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O Direito Civil

Por:   •  12/3/2018  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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É a hipótese da retratação oportuna da retratação

Momento da formação do contrato

Entre presentes- o momento em que a proposta sem prazo a pessoa presentes for aceita imediatamente.

Entre presentes o contrato se forma quando a proposta com prazo for aceita no prazo.

Entre ausentes

Teoria da informação – entre ausentes o contrato se forma quando o proponente toma ciência da aceitação.

Teoria da declaração (teoria da agnição) – entre ausentes o contrato se forma quando aceitante declara a aceitação

A declaração propriamente dita – entre ausentes o contrato nasce quando o aceitante

Expedição – o contrato nasce quando o aceitante expede a aceitação.

Recepção – entre ausentes o contrato se forma quando o proponente recebe a aceitação.

Lugar da formação do contrato – art. 435 CC

O contrato nasce n lugar onde foi proposto

1° o lugar que foi proposto é o local onde a proposta foi expedida

2° o lugar que foi proposto é o local onde a proposta foi conhecida.

Motivos que justificam a identificação do local de nascimento do contrato.

1° definir o juízo competente para conhecer de eventuais conflitos de interesses contratuais.

2° definir a legislação do local aplicado.

Interpretação do contrato

- apuração da intenção dos contratantes

O interprete busca na declaração de vontades, a intenção dos contraentes.

- interpretação objetiva e subjetiva

Na primeira fase o interprete se atem ao sentido gramatical da declaração de vontades, na segunda fase o interprete após haver compreendido as declarações de vontade em seu sentido literal tenta descobrir qual foi a intenção dos contraentes.

- destinatários da interpretação contratual

O primeiro grupo de destinatários que os contraentes. Os contraentes não tem poder de definir a interpretação do contrato, o segundo grupo é o judiciário e depois o arbitrário.

- espécies de interpretação contratual

1° interpretação declaratória – é aquela que ocorre quando em um processo interpretativo há uma fase de interpretação objetiva seguida de uma fase de interpretação subjetiva. Art. 112 CC

2° interpretação integrativa – também chamada de construtiva, ocorre quando diante de omissões contratuais o interprete realiza o preenchimento de tais lacunas através dos meios integrativos do direito.

- principais princípios interpretativos contratuais.

1° principio da boa fé objetiva – Por este principio o interprete analisa os comportamentos, dos contraentes, a fim de verificar se agiu um para com outro com probidade, lealdade e honestidade de acordo com comportamento do homem médio que se baseia nos bons costumes sociais.

2° principio da conservação, também chamado de principio do aproveitamento – por este principio o interprete ao se deparar com clausulas contratuais ambíguas ou contraditórias deve escolher o sentido interpretativo que conserve a harmonia contratual.

- principais regras legais interpretativas

Subjetiva – Art. 112 CC – o legislador dá ao interprete a liberdade ou poder de resolver o conflito interpretativo no contrato.

Objetiva – é quando o legislador dá solução

- Art. 114, 843 CC – os negócios jurídicos benéficos e a renuncia interpretam-se no sentido estrito.

- Art. 423 CC

- Art. 424 CC

- Art. 819 CC – a fiança deve-se interpretar ao pé da letra.

Classificação dos contratos

Contratos considerados em si mesmos. É examinado o tipo contratual

Quanto às pessoas dos contraentes -

*Relevância da pessoa do contraente para a contratação.

- pessoal ou personalíssimo - é aquele em que são levadas em conta as características pessoais de pelo menos um dos contraentes envolvidos para que haja a contratação e se obtenha certos efeitos contratuais.

1° consequência – não é possível substituir por assemelhados para execução do contrato.

2° consequência – se houver erro sobre a qualidade essencial de tal contraente o contrato é anulável.

- impessoal – é aquele em que são irrelevantes as qualidades pessoais dos contraentes para que haja a contratação.

* numero de contraentes atingidos

- individual – é aquele em que cada vontade expressada é considerada em sua individualidade. Cada vontade expressada não tem nada a ver com outro grupo.

- coletivo ou normativo – é aquele em que pelo menos uma das vontades expressadas é representativa de um grupo de vontades.

OBS: a diferença entre um contrato individual e coletivo, é que no individual os efeitos só atingem os contraentes e no coletivo os efeitos contratuais atingem até quem não foi contraente.

* quanto à natureza da obrigação ou critério dos efeitos

- unilateral – é aquele em que são estabelecidos deveres para um dos contraentes restando ao outro apenas os direitos. “um só tem dever e outro só tem direito”

- bilateral ou sinalagmático – é aquele em que são estabelecidos direitos e deveres simultâneos equivalentes e correspondentes para os dois contraentes envolvidos

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