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O Direito Ambiental

Por:   •  20/3/2018  •  7.388 Palavras (30 Páginas)  •  237 Visualizações

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Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo de 1972: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que permita levar uma vida digna e gozar do bem-estar, e tem solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras...

2.4 Princípio Democrático: informação + participação. Materialização: procedimental e material.

Para Paulo de Bessa Antunes “o princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. No sistema constitucional brasileiro, tal participação faz-se de várias maneiras diferentes. A primeira delas consubstancia-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; a segunda, no direito de opinar sobre as políticas públicas, através da participação em audiências públicas[4]”. Este ainda lembra ainda outras formas de participação com a utilização dos mecanismos judiciais (Ação Popular e Ação Civil Pública), administrativos e iniciativas legislativas.

2.5 Princípio do desenvolvimento sustentável: Princípio 4 (Eco-92): Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. A Declaração de Joanesburgo foi celebrada exatamente tendo como pauta a questão relacionada ao desenvolvimento sustentável.

2.6 Princípio da participação: Princípio 10 (Eco 92): A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos. Ver decisão, no processo sobre a criação do Parque Nacional Campo dos Padres, Autos n. 2007.72.00.001075-4.

2.7 Princípio da Prevenção: = prevenir impactos ambientais já conhecidos, informando tanto o estudo de impacto como também os licenciamentos ambientais. Difere do princípio da precaução porque este diz respeito a reflexos ao ambiente ainda não conhecidos cientificamente.

2.8 Princípio da Precaução: Princípio 15 (Eco-92): De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Para alguns autores este princípio também é conhecido como princípio da prudência ou da cautela. Corresponde à segunda dimensão do direito fundamental difuso ao meio ambiente sadio e equilibrado. E preconiza que na interpretação deve ter prevalência o princípio in dúbio pró natureza. Para prevenir ameaças em relação às quais não se tem certeza científica, cujas conseqüências podem ser drásticas e por estas razões exigem medidas preventivas.

Além do princípio 15 da Declaração do Rio 92 o preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica também dispõe que: “quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça”. A Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre mudanças do clima também estabelece que “quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos”.

2.9 Princípio do Poluidor Pagador: Princípio 16 (Eco-92): Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Encontra fundamento também nos artigos 225 e 170 da Constituição. Significa que todas as externalidades negativas decorrentes dos processos produtivos ou de outros comportamentos humanos devem ser devidamente internalizados nos custos e devidamente reparados/compensados.

2.10 Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal: Nos termos do artigo 225 da Constituição é dever fundamental do poder público intervir para, no exercício do poder de polícia ambiental, prevenir e danos ao meio ambiente, bem como exigir a devida restauração do equilíbrio ecológico.

2.11 Princípio da cooperação: Todos os estados e os indivíduos devem cooperar na redução das desigualdades sociais, na erradicação da pobreza e num espírito de parceria global contribuição para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.

2.12 Princípio da Informação e Notificação: O Princípio 10 da Eco-92 , é enfático no sentido de que, “no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”. O princípio da informação também está garantido no artigo 9º, incisos VII e XI, da Lei 6938/81 e na Lei 10.650/2003.

2.13 Princípio da Educação Ambiental

No inicio da Declaração de Estocolmo (ONU-1972) consta que: “É essencial que seja ministrada educação sobre questões ambientais às gerações jovens como aos adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a finalidade de desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, empresas e coletividades o sentido de suas responsabilidades no que concerne à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana. Objetivando concretizar este princípio foi estabelecida no Brasil a Política Nacional da Educação

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