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O Desbloqueio de Veículo

Por:   •  12/11/2018  •  2.513 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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Assim, ao condenar a apelante nas verbas retro citadas, o juízo “a quo” deixou de aplicar o bom direito e por consequência, distribuir a almejada justiça.

1 – SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Ação ordinária de anulação de duplicata e cancelamento de protesto e negativação c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, a apelante intentou a referida ação em face das apeladas TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA, R.M MGI MERCANTIL LTDA e ITAÚ UNIBANCO S. A., todos já qualificados nos presente autos, os pedido em suma foram: a) antecipada tutela para cancelar o protesto lavrado em 01/02/2016, no Livro 238-G, folha 46, sob o protocolo n° 130.930/27/01/2016-60, perante o 2º tabelionato de Notas e Protesto de Fernandópolis; b) produção de provas através da exibição pelas apeladas do pedido de compra referente a Nota Fiscal alvo do protesto de sub judice, sob a pena de confissão; c) declaração de nulidade da duplicata mercantil no valor de R$1.339,90, emitida pela primeira apelada; d) condenação solidária das apeladas a restituição do valor exigido indevidamente, bem como das quantias despendidas para ajuizamento da presente ação; e) condenação aos danos morais.

Em fls. 48, fora concedida tutela antecipada para suspender os efeitos do protesto objeto do protocolo 130930-27/01/2016-60, no valor de R$1.339,90, em nome da autora, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Fernandópolis. Determinou-se, também, o bloqueio de transferência do veículo de fls. 46 e seguintes, oferecido como caução, o que foi cumprido em fls. 49 e seguintes.

A apela da TOTAL TINTA E TEXTURAS LTDA., com citação regular em fl. 60, fora reconhecida revel por apresentar a contestação fls. 111 e seguintes intempestivamente, igualmente incorreu a apelada ITAÚ INIBANCO citada em fl. 62, também, apresentou sua citação intempestivamente em fls. 83 e seguintes, conforme demonstra os certificados de fls. 105 e 116.

Já a segunda apelada R.M. MOGI MERCANTIL LTDA. em suma alegou falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido e, que o cessionário possui direito de protestar a duplicata cedida para assegurar seu direito de regresso e, que figura como cessionária de boa-fé no negócio jurídico sub judice, estando imune às exceções pessoais havidas entre sacador e sacado, bem como alega que não emitiu o título e por isso não pode ser responsabilizada por perdas e danos, as quais não estão comprovadas nos autos, e também que o protesto questionado configura apenas exercício regular direito da ré.

A apelante apresentou réplica em fls. 107 e seguintes, impugnando as defensivas apresentadas, e, ressaltado a intempestividade das contestações apresentadas pela requeridas TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A.

2 - DO MÉRITO

2.1 – Da sucumbência reciproca. A princípio, destaca-se que as contestações apresentadas pelas apeladas TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA (fls. 111 e seguintes) e ITAÚ UNIBANCO S/A. (fls. 83 e seguintes), são intempestivas, conforme expõe certidões de fls. 105 e 116 e, bem asseverado pelo juízo a quo em sentença condenatória, aplicando ao caso à revelia.

Ressalta-se ainda que a ré R.M MOGI MERCANTIL LTDA não apresentou fatos comuns a defesa das partes. Ao contrário, limitou-se a arguir sua condição de “cessionária” de boa-fé e informar exceções pessoais sabiamente não providas por esta casa.

Superadas tais premissas, adentremos ao cerne do presente apelo, a r. sentença prolatada pelo Juízo pretérito data máxima vênia é contraditória, pois, erroneamente condena a apelante reciprocamente a verba sucumbencial na quantia de 20% (vinte por cento) dos proveitos econômicos obtidos com a interposição da presente ação, aduzindo em suma por ter esta sucumbindo quanto aos pedidos de exibição de documentos, restituição da quantia indevidamente exigida e em parte do valor dos danos morais.

- Provimento a menor da quantia pleiteada ao dano moral

Neste cenário, traz-se à baila o teor da súmula vinculante 326 editada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que aduz “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, é evidente que a r. sentença contraria diretamente a literalidade da orientação jurisprudencial apresentada.

Em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo auto, não há que se falar em êxito parcial ou sucumbência reciproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação pelo dano.[1]

Desta forma, se concedida a indenização por danos morais em prol da apelante, pouco importando se em valor menor do que pleiteado, não se fala em sucumbência reciproca, pois, o pedido “condenação por danos morais” foi atendido em sua plenitude, devendo as apeladas sucumbentes arcarem sozinhas com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios.

- Da restituição dos valores indevidamente cobrados

Noutra banda, relembra-se, que em exordial a apelante pugna a restituição dos valores que lhe foram cobrados indevidamente e, sobre tal pedido não houve impugnação por parte das rés.

É incontroverso nos presentes autos à revelia lançada sobre as defesas das empresas TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, e que, a matéria de defesa apresentada pela apelada RM MOGI não se aproveitou as demais rés, se limitando a arguir exceções pessoais, não providas pela instancia anterior, sucumbiu totalmente aos pleitos autorais.

Desta forma, frente a debilidade de resistência ao pleito autoral, esta sagrou-se vencedora inclusive quanto a este pedido não havendo nos autos impugnação específica a aludido pedido.

- Do pedido de exibição de documento como meio de prova

Ainda em comento a condenação autoral aos pagamentos da verba sucumbencial, aduz o juízo passado contrariamente ao apurado nos autos, ter apelada sucumbido quanto ao pedido de exibição de documento.

Frisa-se que, a exibição de documento requerida pela apelada teve o condão de abastecer seu aparato probatório frente a inexistência do débito que lhe era imputado, conforme amplamente fundamentado em vestibular.

Contudo,

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