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O DIREITO CIVIL I

Por:   •  26/4/2018  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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Artigo 22 e 23 C.C – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Desaparecido do seu domicílio sem deixar procurador ou representante, ou se o mandatário não puder exercer as funções.

Artigo 24 e 25 C.C – ATUAR COMO CURADOR DO AUSENTE

O cônjuge não separado ou separado de fato a mais de dois anos. Os pais ou descendentes, ou ainda, alguém de confiança do juiz.

Artigo 26 C.C – SUCESSÃO PROVISÓRIA

Após um ano de arrecadação dos bens do ausente e se passando três anos com representante ou procurador.

Artigo 27 C.C – INTERESSADOS NA SUCESSÃO

O cônjuge não separado ou separado de fato a mais de dois anos. Herdeiros, testamentários, credores ou o Ministério Público.

Artigo 37 C.C – SUCESSÃO DEFINITIVA

Dez anos depois da sucessão provisória, pode-se solicitar a sucessão definitiva. Os herdeiros podem usufruir dos bens.

Artigo 38 C.C – IDOSOS AUSENTES

Se a pessoa tiver 80 anos aguarda-se 5 anos para a sucessão definitiva.

DOMICÍLIO – Artigos 70º ao 78º

Representa o referencial de localização jurídica, todo o sujeito de direito terá um domicílio.

Artigo 70 C.C – Local onde a pessoa estabelece sua localização

Artigo 71 C.C – Podemos ter mais de um domicílio e não é preciso documentar.

Artigo 72 C.C– Se a pessoa trabalhar em vários lugares cada um deles será seu domicílio

Artigo 73 C.C – A residência do mendigo será onde ele for encontrado.

Artigo 74 C.C – Quando a pessoa se mudar de endereço, será mudado seu domicílio.

Artigo 75 C.C – Domicílio profissional é onde tratamos de assuntos de cunho profissional.

Artigo 76 C.C – O incapaz, o servidor público, militar, marítimo terá um domicílio legal.

Artigo 78 C.C – Será o domicílio que elegerem para celebrar o contrato.

Classificação de Domicílio

Domicílio LEGAL – Incapaz servidor público, militar, preso.

Domicílio VOLUNTÁRIO - Pode escolher onde morar

Domicílio PROFISSIONAL- Para as relações de cunho profissional.

DIREITOS DA PERSONALIDADE – Artigo 11 ao 21 C.C

Estão ligados à pessoa de maneira perpétua. Direito de toda e qualquer pessoa, está ligada a integridade física, moral e intelectual.

Artigo 11 C.C – São direitos intransmissíveis, não se vende, não aluga, ou arrenda. São direitos imprescritíveis.

Artigo 12 C.C – Pode-se pedir danos morais se afetarem a integridade fpisica, moral ou intelectual.

DIREITO A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA – Artigo 13 ao 15 C.C

Artigo 13 C.C – Proíbe o ato de disposição do próprio corpo.

Artigo 14 C.C – Não podemos negociar órgãos apenas doar.

Artigo 15 C.C – Existem religiões que não aceitam transfusão de sangue.

DIREITO AO NOME – Artigo 16 ao 19 C.C

Artigo 16 C.C – Toda pessoa tem direito a nome e sobrenome.

Artigo 17 C.C – O nome da pessoa deve ser preservado.

Artigo 18 C.C – Não pode usar o nome de alguém de autorização

Artigo 19 C.C – Pseudônimo tem a mesma proteção do nome. Ex. Xuxa, Pelé.

PROTEÇÃO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – Artigo 20 a 21 CC

Artigo 20 C.C – Proteção a honra, boa forma, respeitabilidade, direito de indenização por dano moral.

Artigo 21 C.C – Ganho indevido sobre a imagem de alguém se pode pedir direito restitutório dos lucros que obterem com o retrato ou imagem.

PESSOAS JURÍDICAS – Artigo 44 C.C + complementos.

Existem 3 teorias para as pessoas jurídicas. São elas:

- TEORIA DA FICÇÃO: Representa a ideia de que a pessoa jurídica é uma ficção, que o direito cria e atribui status de pessoa jurídica. O criador dessa teoria foi Sevigny, criou para explicar a atuação da igreja católica, na idade média como sendo credora, possuindo propriedades.

- TEORIA DA REALIDADE: Foi desenvolvida na revolução industrial, quando começaram a surgir as grandes indústrias e comércios.

- TEORIAS DA REALIDADE TÉCNICA: Realidade criada pelo Direito para atender as necessidades jurídicas que surgem no direito, é uma espécie mista da ficção e da realidade.

ASSOCIAÇÃO – Artigo 44 inciso I + Artigo 53 C.C

Não possui caráter econômico, reunião de duas ou mais pessoas, possui estatuto, suas atas e seu estatuto deverão estar arquivados no registro de pessoa jurídica,

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