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O DIREITO CIVIL

Por:   •  23/5/2018  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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- Legítima (herdeiros legítimos)

- Testamenária (herdeiros testamentários)

- Contratual ( * )

LEGÍTIMA: Decorre da Lei – art. 1788 CC/02 e art. 1829 CC/02 -

Vocação Hereditária - (ordem preferencial da própria lei); prevalente na

nossa sociedade sobre a testamentária por três motivos:

1 ) a morte (ainda) é surpreendente;

2 ) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente;

3 ) se há morte sem testamento a lei já beneficia os filhos (herdeiros

legítimos) - Quando pessoa morre sem deixar testamento, ou este

caduca ou é julgado nulo;

Obs.: A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo

legado se não há testamento.

TESTAMENTÁRIA

- Decorre de TESTAMENTO ou CODICILO (pequeno testamento);

- Disposição de última vontade;

- Observação à Legítima *

* Obs.: Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só poderá o testador dispor da metade da herança – art. 1789 CC/02 -, resguardando a LEGÍTIMA * (a outra parte que pertence aos herdeiros necessários – art. Arts. 1846 e 1829 CC/02).

* Obs.: Não havendo a situação acima mencionada, PLENA será

liberdade de testar; podendo afastar os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos)

– Arts. 1850 + 1845 e 1846 CC/02.

- Predomina sobre a sucessão legítima (1.788), dentro dos limites da lei (1.789 e 1.845).

* Obs.: Pode ser a título UNIVERSAL ou a título SINGULAR

1. Sucessão Testamentária a Título Universal

- Quem sucede é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do de cujus, dentro dos limites da herança (art. 1.997 CC/02);

- A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto;

- Herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo e pode logo assumir a posse dos bens do extinto (art 1.784 CC/02 não se refere a legatários, só a herdeiros);

2. Sucessão Testamentária a Título Singular

- Quem “sucede” é a figura do legatário;

- O Legatário recebe legado e não herança;

- O legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc);

- O Legatário não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923);

3. CONTRATUAL

“Pactos Sucessórios”

- A sucessão CONTRATUAL NÃO é admitida pelo nosso ordenamento jurídico; não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426 CC/02)

* Obs.: Exceção – podem os pais por ato “inter vivos” partilhar seu patrimônio entre os descendentes (art. 2018 CC/02) = resguardar a Legítima.

8.2 Quanto aos EFEITOS a sucessão recai sobre os herdeiros e pode ser das seguintes espécies:

- Herdeiros Legítimos

- Herdeiros Testamentários ou instituídos

- Herdeiros Necessários

- Herdeiros Universais

1. Herdeiros LEGÍTIMOS: Decorrentes (indicados) da Lei (art. 1829 cc/02);

2. Herdeiros TESTAMENTÁRIOS OU INSTITUÍDOS: Beneficiados pelo testamento por disposição de última vontade;

3. Herdeiros NECESSÁRIOS (legitimatários ou reservatários): Descendentes ou ascendentes sucessórios e o cônjuge;

4. Herdeiros UNIVERSAIS: Herdeiros únicos, recebem a totalidade da herança mediante AUTO DE ADJUDICAÇÃO lavrado no inventário;

* ATENÇÃO - A sucessão pode ser das duas espécies – LEGÍTIMA e TESTAMENTÁRIA - se o testamento não abranger todos os bens do hereditando (art. 1.788 CC/02):

- A sucessão legítima sempre a título universal, não havendo legado se não há testamento

- A sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular;

9. ABERTURA DA SUCESSÃO

- Só se dá no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada;

- Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõe o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato;

- Só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus; requerendo apuração da capacidade sucessória;

9.1 ABERTURA DA SUCESSÃO quanto à Transmissão da herança

- Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus = importância da exata fixação do dia e da hora do óbito (uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário);

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