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A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

Por:   •  7/7/2018  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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O novo posicionamento emanado do TST, criticado como sem precedentes jurisprudenciais, apesar de almejar modernizar e garantir os direitos adquiridos pelos trabalhadores, passou a dificultar novas negociações onde novas normas mais benéficas aos trabalhadores poderiam ser convencionadas.

Tal concepção foi desqualificada pelo Supremo Tribunal Federal, como veremos a seguir.

DO POSICIONAMENTO DO STF

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ADPF que tratou do presente assunto, considerou completamente insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional.

Uma das primeiras questões observadas pelo Ministro Gilmar Mendes foi a ausência de pressupostos para a mudança repentina de entendimento do TST, pois não houve sequer um caso julgado que embasasse, minimamente, a alteração realizada, onde ficou clara a presença de um ativismo judiciário, em que o magistrado “confunde” a sua função de julgador para legislador.

Em compatibilidade com o Estado Democrático de Direito, há que se entender que quando uma norma perde sua eficácia, dificilmente haverá uma anomia jurídica, ou uma lacuna legislativa que regulamente determinados atos, ou seja, quando um instrumento coletivo perde sua vigência e eficácia, os direitos dos trabalhadores não ficaram desprotegidos ou excluídos, mas passarão a ser regidos à luz da Constituição Federal ou de norma infraconstitucional, até a superveniência de outro acordo ou convenção coletiva.

Outro fato importante elencado pelo Ministro é a questão de a ultratividade da norma coletiva beneficiar tão-somente os trabalhadores, ficando apenas o empregador responsável em honrar os compromissos antes assumidos, sem obter o devido contrabalanceamento.

DO ENTENDIMENTO DO GRUPO

Em um primeiro plano, pode ser de mais fácil compreensão que o entendimento do TST seria mais benéfico aos trabalhadores, pois ele assegura a vigência e eficácia de todos os benefícios já concedidos a tal classe até que se firme uma nova convenção ou acordo coletivo, não havendo, assim, um vácuo legislativo em que o empregado estaria suscetível a perda de direitos.

No entanto, em um estudo mais aprofundado, podemos perceber que somente a aparência da nova redação da súmula n.277, do TST, é mais benéfica, sendo o posicionamento do STF o de melhor feitio.

A ultratividade, que, supostamente, seria de interesse do trabalhador, traz insatisfações no sentido de que a mesma desestimula os empregadores a realizarem negociações coletivas, onde, portanto, ficariam os direitos “parados” no tempo.

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