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O Conceito de Vida

Por:   •  14/4/2018  •  1.051 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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Antes do nascimento não há, para os natalistas, personalidade. Mas poder-se-ia afirmar não haver vida?

A teoria natalista, que confere personalidade jurídica àquele que nasce com vida (aquele que respirou), hoje, se mostra insuficiente.

Seguindo o raciocínio natalista, a vida intrauterina teria uma proteção enfraquecida, posto não ser considerado pessoa, o nascituro.

Se o nascituro não é pessoa, só poderia atribuir a ele a natureza de objeto ou coisa (TARTUCE, 2007). Tratar-se-ia, para o direito, de objeto que será, mais tarde, pessoa? Ou falaríamos que o nascituro tem vida, que se tornará pessoa, mas por ora não o é? Voltemos à pergunta inicial. Qual a natureza jurídica do nascituro? A vida humana tem um início, e não é com o nascimento. Com o nascimento temos o início da vida extrauterina. Porém, antes dele também há vida humana, intrauterina, porque é assim que as coisas acontecem.

Ressalta-se que, para o direito penal, é relevante o entendimento de que a vida começa a partir da nidação, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. Acredita-se se que o óvulo fecundado leva de 1 a 4 dias na trompa, devendo entre o sexto e o oitavo dia já estar implantado na mucosa uterina. A ingestão da pílula do dia seguinte é um método anticoncepcional legal, pois sua função é dificultar o encontro do espermatozoide com o óvulo ou, havendo fecundação, provocar descamações do endométrio o que impede a fixação do zigoto e, consequentemente a gravidez. Já os anticoncepcionais em geral inibem a ovulação.

Juridicamente, é adotada a teoria natalista, segundo a qual, aquele que nasce com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório), tem personalidade jurídica e é considerado pessoa. Entretanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que é concebido e não nascido, consistindo em mera expectativa de vida).

Nesse tanto, tem dignidade humana a pessoa concreta, nativiva e a CF não tutela, como bem jurídico, todo o estágio da vida humana (LENZA, 2009).

No entanto, esse entendimento não é pacífico, apesar de estar previsto no artigo 2º do Código Civil.

Pela teoria atualmente adotada, o nascimento com vida é pressuposto da personalidade, de modo que só haverá a última, existindo o primeiro.”. NAYRA MORENO.

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