O Artigo penal falsidade ideológica
Por: Kleber.Oliveira • 2/12/2018 • 4.210 Palavras (17 Páginas) • 250 Visualizações
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Na modalidade “inserir”, é o próprio agente que atua diretamente, ao passo que, na “fazer inserir”, o sujeito atua indiretamente, pois faz com que outrem realize a inserção da declaração. A falsidade deve ser idônea, isto é, deve possuir capacidade de enganar, pois, do contrário, haverá crime impossível pela ineficácia absoluta do meio empregado (art.17 do CP), o que caracteriza fato atípico. (CAPEZ, Fernando, 2012, p. 382)
É importante prestar atenção quando o réu apenas faz uma simples mentira por imperícia ou imprudência não é considerado crime. Assim, não são todas as condutas tipificadas pela lei. Há aquelas consideradas atípicas. Porém, haverá falso, quando o ato for tomado de dolo. CAPEZ (2012, p. 464) complementa.
A lei pretende tutelar a fé pública, a qual só pode ser abalada em fatos que possuam alguma relevância, sem o que inocorre violação do bem jurídico, imprescindível para o juízo de tipicidade. Aplica-se aqui, em nosso entender, o princípio da insignificância, combinado com o da ofensividade (a alteração de dado irrelevante não tem o condão de ofender o bem jurídico e, por conseguinte, de tornar o fato típico).
Como se trata de crime comum, o Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa. Há caso de aumento de pena para aquele réu que for funcionário público e prevalecendo do cargo comete o crime. O aumento é de 1/6.
Ao Sujeito Passivo, como previsto no capítulo da lei, o Estado será considerado sujeito passivo principal. Nas outras modalidades, secundariamente o particular que sofrer o dano da falsidade ideológica.
2.2 ELEMENTOS, CONSUMAÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO
No dizer de Capez (2012, p. 465): “É necessária à ciência da falsidade da declaração. [...] Ausente esse fim específico, o fato é atípico.”.
Assim, para que se configure o crime de Falsidade Ideológica, o elemento subjetivo do Dolo é o que basta. Conforme Bitencourt, (2011, p. 1285) “Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade de falsificar ou alterar documento público, com a consciência de que o faz ilicitamente. É desnecessária a finalidade específica de prejudicar.”.
Para que se consume este crime, verificou-se que é necessário o dolo em falsificar o documento. E se dará com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa. Como se trata de crime formal, e não é necessário que o dano se efetive.
Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação, se houver dano representará somente o exaurimento do crime), comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito), de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se de pronto, mas seus efeitos perduram no tempo), unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas), plurissubsistente (crime que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo, em consequência, fracionamento emsua execução). (BITENCOURT, Cezar Roberto, 2011, p.1286)
Para maior esclarecimento, segue um precedente do TRE-RJ de 2009.
DOMICÍLIO ELEITORAL TRANSFERÊNCIA FALSIDADE IDEOLÓGICA.CRIME FORMAL. Considera-se crime de falsidade ideológica o ato de inserir declaração falsa num documento para fins eleitorais (artigo 350 do Código Eleitoral) Para obter a transferência do domicílio eleitoral, o eleitor deve apresentar declaração ou algum comprovante de que reside, no mínimo, três meses no novo domicílio (artigo 18, inciso III, da Resolução TSE nº 21.538/03). (GRIFO NOSSO)
A tentativa é admissível nas modalidades comissivas de inserir e fazer inserir. Porém, é inadmissível na conduta omissiva.
A causa de aumento de pena está prevista no parágrafo único do artigo 299: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”.
Percebem-se duas modalidades de aumento, na primeira verifica-se o aumento ao funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo. Com relação à segunda, é necessário realçar o entendimento também da legislação esparsa, especificamente a Lei de Registros Públicos, (Lei n. 6.015/73) no seu artigo 29 onde traz um rol de documentos necessários serem registrados no cartório de pessoas naturais.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Assim, o legislador pune, de maneira mais severa, a falsificação destes documentos, devido à necessidade de maior proteção destes. É importante destacar, sobre a falsificação de registro de nascimento, pois existem duas exceções sobre a punição deste. A primeira exceção é a promoção de inscrição de nascimento inexistente.
Há falsa declaração da existência de um nascimento. Haveria na espécie o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma vez que o agente faz inserir em documento público declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contudo, o crime previsto no art. 241 é especial em relação ao falso documental, pois se refere especificamente à declaração falsa em registro de nascimento. (CAPEZ, Fernando, 2012, p. 466).
A outra exceção encontra-se no registro alheio de filho próprio. É a chamada adoção a moda brasileira. Contudo, tal atitude esta tipificado no artigo 242 CP, e este crime absorve o crime de falsidade ideológica. Fica a explicação de Capez (2012, p.467).
Tal prática é muito comum, e consiste no ato de registrar como próprio filho de outrem, evitando-se com isso que o agente se sujeite ao procedimento legal da adoção. Na hipótese, a criança efetivamente existe, ao contrário do delito previsto no art. 241 (registro de nascimento inexistente). Incide, na hipótese, a norma incriminadora específica prevista no
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