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Artigo 129 do código penal

Por:   •  18/7/2018  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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(art. 129, § 2.º):

a) incapacidade permanente para o trabalho (I): perdura indefinidamente no tempo e diz respeito ao desempenho de atividades laborais (exercício de qualquer atividade profissional remunerada). Não significa perpétua, basta que se apresente de tal forma grave que permita um prognóstico seguro de sua permanência.

b) enfermidade incurável (II): processo patológico, físico ou psíquico, em desenvolvimento que afeta a saúde geral. Basta a séria probabilidade de inocorrência de cura atestada por laudo pericial, com base nos recursos e no estágio de desenvolvimento em que se encontra a medicina. Não precisa da certeza. A vítima não é obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico arriscado ou a tratamentos experimentais ou dolorosos para se curar.

c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função (III): a perda é a retirada do membro ou do órgão, responsável pelo desempenho de alguma função. Pode se dar por mutilação = momento da conduta delituosa ou por amputação = intervenção cirúrgica. A inutilização é a inaptidão para o desempenho da função que lhes compete (v.g., paralisia) = não exige a secção completa do membro ou retirada do órgão.

d) deformidade permanente (IV): é o dano estético de certa monta, irreparável, vexatório, aparente. Não deixa de existir a permanência da deformidade quando possível a dissimulação através de certos artifícios. A vítima não é obrigada a se submeter a cirurgia plástica ou reparadora, mas se o fizer e desaparecer a lesão, descaracteriza-se a lesão corporal gravíssima. Permanência não significa perpetuidade. Se a lesão inicial resultar em insignificante cicatriz ou for imperceptível não há deformidade permanente. Laudo pericial.

e) aborto (V): a lesão corporal é dolosa, e o resultado que agrava a pena (aborto) é imputado ao agente a título de culpa. Se houver dolo, direto ou eventual, responderá pelo delito de aborto (art. 125), em concurso formal com a lesão à incolumidade da mulher grávida. É preciso que o agente tenha conhecimento da gravidez (senão exclui a qualificadora). Não se aplica a circunstância agravante do art. 61, II, h (contra mulher grávida)

4.4 Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.o)

Quando da ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem resulta morte. Há dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no conseqüente (morte). Se o resultado morte estiver fora da linha normal de desdobramento do processo causal não será imputável ao autor, respondendo este apenas pelos fatos anteriores. Se o agente quis ou assumiu o risco do resultado morte = homicídio doloso consumado. Se culposa a lesão, o agente incorrerá nas penas previstas para o homicídio culposo (art. 121, § 3.º).

4.5. Lesão corporal culposa (art. 129, § 6.o)

Há a inobservância de dever objetivo de cuidado e produz-se um resultado material externo (ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem) não querido pelo autor. Não há distinção, para diverso tratamento, entre leves, graves e gravíssimas. Admite-se o perdão judicial (art. 129, § 8.o).

4.6 Violência doméstica (art. 129, § 9.o)

Consiste na lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas (travadas entre os membros de uma mesma família, frequentadores habituais da casa, amigos, assalariados), de coabitação (estado de fato, pelo qual duas ou mais pessoas convivem no mesmo lugar) ou de hospitalidade (coabitação temporária, mediante consentimento tácito ou expresso do hospedante - v.g., pernoite, visitas).

Não incidem aqui as agravantes do art. 61, II, e e f.

Obs: É importante destacar que a edição da Lei 11.340/2006 demonstra a necessidade de se atentar para a diferença existente entre a violência doméstica e a violência de gênero por essência discriminatória, da qual a mulher é principal vítima. No artigo 5º da citada lei, enquadra o legislador na violência doméstica e familiar contra a mulher à denominada violência de gênero, consistente em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Tem-se, assim, que a violência de gênero se refere aos atos de agressão ou de violência exercidos contra determinada pessoa por força de seu sexo feminino e a violência doméstica diz respeito à sua prática no âmbito doméstico ou intrafamiliar, ou a ele diretamente relacionado. Por conseguinte, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra pessoa do sexo masculino permanecem em vigor as disposições penais e processuais penais anteriores. Tratando-se de violência contra a mulher, aplicam-se as disposições da Lei 11.340/2006.

5 Causa de diminuição de pena (art. 129, § 4.o) e substituição da pena (art. 129, § 5.º, I e II).

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É circunstância incomunicável = menor a magnitude da culpabilidade.

A pena cominada para o delito de lesão corporal leve pode ser substituída pela pena de multa se ocorre qualquer uma das hipóteses do parágrafo 4.º ou se as lesões são recíprocas (quando ambos os contendores sofrem ofensa à integridade corporal ou à saúde. No entanto, se um deles atuou em legítima defesa, o outro não se beneficiará com a substituição da pena).

6 Causas de aumento de pena (art. 129, § 7.º, § 10, § 11, §12)

O art. 129, § 7.º determina que a pena é aumentada de um terço se verificada qualquer uma das hipóteses descritas no artigo 121, parágrafo 4º. e 6º. Assim, a pena prevista para a lesão corporal culposa é aumentada de um terço, se verificada qualquer uma das hipóteses descritas no art. 121, § 4.º. Sendo dolosa

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