Artigos 30 a 37, do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
Por: Ednelso245 • 7/2/2018 • 2.325 Palavras (10 Páginas) • 328 Visualizações
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b) a prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.
c) finalmente, o caráter reeducativo atua somente na fase de execução. Nesse momento, o escopo da pena é a ressocialização do condenado, isto é, reeducá-lo para que, no futuro, possa reingressar no convívio social, prevenindo, assim, a prática dele em novos crimes.
Desta forma, a pena é necessária para restauração da ordem jurídica, retribuindo o mal causado, diante de uma conduta criminosa e tipificada; tendo a intenção de prevenir novas ações delituosas no futuro, e por fim ressocializar o delinquente.
De acordo com o artigo em estudo há as penas privativas de liberdade, prevista no Código Penal sendo a de reclusão e detenção (a Lei das Contravenções acrescentou a prisão simples); as penas restritivas de direitos, esta tendo um rol mais extenso; e a pecuniária, fixada pelo critério dos dias-multa.
Importante ressaltar que a Carta Magna de 1988, em sei art. 5º, incisos XLVI e XLVII, prever as penas permitidas e as não permitidas, nesta sequência. Vide lei:
“Art. 5°, XLVI, a regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.”
“XLVII, Não haverá pena:
a) de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX);
b) de caráter perpétuo;
c) ele trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.”
Diante do que estabelecido na Constituição vigente, o Código Penal adotou a classificação já mencionada. As penas privativas de liberdade incluem as sanções de reclusão e de detenção e prisão simples; para as restritivas de direito, há a prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, interdição temporária de direitos
Prestação pecuniária (à vítima), perda de bens e valores; e por fim, a multa, fixada de acordo com dias-multa.
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO E DETENÇÃO
Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumprir em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Diante de um crime, haverá o devido processo legal, que por corolário terá uma sentença. Nesta, o juiz competente, ao decidir por uma pena privativa de liberdade, o mesmo levará em conta aos critérios subjetivos e objetivos, para a fixação do regime inicial, estes são:
a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples)
b) quantidade da pena
c) primariedade / reincidência
d) circunstâncias judiciais
O caput e o primeiro parágrafo são autoexplicativos, no que consiste ser o a pena de reclusão e detenção; e os regimes fechado, o semiaberto e o aberto.
Logo em seguida, a norma legal, define critérios para a pena de reclusão iniciando no regime fechado (pena superior a oito anos), semiaberto (pena maior que quatro e menor que oito anos, desde que não seja reincidente) e aberto (pena menor que quatro anos, desde que não reincidente). No entanto é importante mencionar a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Capitais – que prever iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, mesmo o condenado a reclusão com pena superior a oito anos, com o ato de haver a delação.
No caso de detenção, inicia-se com o regime semiaberto (nas penas acima de quatro anos ou reincidente), ou o aberto (pena não superior a quatro anos, não reincidente).
No artigo em análise, cabe também mencionar, o instituto da regressão, onde possibilita que um crime punido com detenção, seja executado no regime fechado, lembrando que jamais será como inicial, e sim de incidente de execução.
Por fim, não menos importante, faltar tratar sobre a prisão simples, nas contravenções penais. Esta jamais terá regime prisional fechado, independente de ser o condenado reincidente ou não, assim como previsto no artigo 6º da Lei das Contravenções Penais, ou seja, sempre será cumprido nos regimes semiaberto ou aberto; não podendo ser aplicado o instituto da regressão.
REGRAS DO REGIME FECHADO
Art.
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