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O ARTIGO 132 CÓDIGO PENAL

Por:   •  4/6/2018  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  389 Visualizações

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Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

2.1 CONCEITO: Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono, nesse caso, não é imaterial, mas físico. Portanto, não é o caso de se enquadrar, nesta figura, o pai que deixa de dar alimentos ao filho menor, e sim àquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinho.

2.2 OBJETO JURÍDICO: O objeto jurídico é à proteção à vida e à saúde da pessoa humana.

2.3 OBJETO MATERIAL: O objeto material é a pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono.

2.4 SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO): São próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser guarda, protetor ou autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima, pessoa de qualquer idade, desde que incapaz, colocada sob seu resguardo. Sujeito ativo é o agente que tem especial relação de assistência com o sujeito passivo (cuidado, guarda, vigilância ou autoridade). Sujeito passivo não é só o menor, mas também o adulto incapaz de defender-se por si próprio, que esteja sob aquela relação citada acima com o agente entre parênteses.

2.5 FORMA CULPOSA (SE HOUVER): Não há modalidade culposa, no entanto, se, em decorrência do abandono culposo – que é impunível - resultará em danos para a vítima, o agente responderá por eles, como por exemplo, se for o caso, por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, como crimes autônomos e não como formas qualificadas deste tipo penal.

2.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se este crime com o abandono efetivo do incapaz, desde que este corra perigo real, efetivo, isto é, concreto, ainda que momentâneo, pois é irrelevante a duração do abandono, ou melhor, da situação de perigo provocado pelo abandono. Se o agente, eventualmente, reassumir, mesmo após uns instantes, o seu dever de assistência, socorrendo hipoteticamente, ainda assim o crime já estará consumado. Teoricamente, é possível a tentativa, especialmente na forma comissiva, ainda que de difícil configuração.

2.7 CAUSA(S) ESPECIAL(IS) DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA (SE HOUVER): O aumento de pena está descrito no parágrafo 3º do artigo 133 do Código Penal, onde diz que as penas cominadas neste artigo, aumentam-se de um 1/3: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e se a vitima é maior de 60 (sessenta) anos de idade. Não há causa de diminuição.

2.8 FORMA(S) PRIVILEGIADA(S) E QUALIFICADA(S) (SE HOUVER): As formas qualificadas estão descritas no parágrafo 1º e 2º do artigo 133 do Código Penal. O parágrafo 1º diz que a pena é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave. E o parágrafo 2º possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 12 (doze) anos se resulta a morte. Ambas representam crime preterdoloso, cujo resultado mais grave deve ser, no mínimo, proveniente de culpa.

2.9 PENA: Detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.

2.10 AÇÃO PENAL: Ação penal é de natureza pública incondicionada, não se exigindo qualquer formalidade para sua instauração.

2.11 COMENTÁRIOS GERAIS: Não configura o delito a mãe que, por absoluta necessidade, deixa os filhos trancados em casa para ir trabalhar fora.

ARTIGO 134 DO CÓDIGO PENAL

- Exposição ou abandono de recém-nascido.

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

3.1 CONCEITO: Abandonar tem o sentido de largar ou deixar de dar assistência pessoal a alguém, expor, quando confrontado com o primeiro, pode ser conceituado como colocar em perigo, retirando a pessoa do seu lugar habitual para levá-la à ambiente hostil, desgrudando-se dela. E o recém-nascido é o ser humano que acabou de nascer com vida.

3.2 OBJETO JURIDICO: É a proteção à vida e à saúde da pessoa humana.

3.3 OBJETO MATERIAL: Ser humano recém-nascido.

- SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO): Sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido somente pode ser a mãe, visto que o objetivo é ocultar desonra própria. É indiferente que se trate de viúva ou adultera, como sustentava a antiga doutrina. Sujeito passivo é o recém-nascido com vida.

- FORMA CULPOSA (SE HOUVER): Não há modalidade culposa, no entanto, se em decorrência do abandono culposo, resultar em danos para vítima, o agente responderá por eles, como, se for o caso, por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, como crimes autônomos.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se este crime com o abandono efetivo do recém-nascido, desde que este corra perigo efetivo, ainda que momentâneo. Tentativa é admissível a consumação realiza-se em um só momento, embora a situação criada possa prolongar-se no tempo.

- CAUSA(S) ESPECIAL(IS) DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA (SE HOUVER): Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.

- FORMA(S) PRIVILEGIADA(S) E QUALIFICADA(S) (SE HOUVER): Há duas figuras qualificadas: parágrafo

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