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O ARTIGO CIENTÍFICO

Por:   •  28/4/2018  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

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3 TEORIAS DO DIREITO

De acordo com Paulo Dourado Gusmão (Introdução ao Estudo do Direito, 28º Edição, Forense 2000, p. 49) a palavra direito deriva do latim directum, que significa direção, regra. Portando, em sua origem, a palavra direito já remetia à idéia de não desvio, retidão, e mesmo justiça, podendo-se até mesmo extrair a essência da noção jurídica a partir do aspecto etimológico. (Paulo Dourado Gusmão, 2000)

A professora Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito 12ª Edição, 2000 p.51) afirma que a definição essencial do direito é problema supracientífico, constituindo campo próprio das indagações da ontologia jurídica. Portanto, a noção de direito é que metajurídica, isto quer dizer que a fixação do conceito de Direito cabe às ciências jurídicas auxiliares, sobretudo a Filosofia jurídica. (Maria Helena Diniz, 2000)

4 JUSTIÇA

Para Ulpiano apud Guimarães (2010, p.409) justiça pode ser definida como: Conformidade com o direito, o preceito legal. Equilíbrio perfeito que estabelecem a moral e a razão entre o direito e o dever. Poder de julgar, de aplicar os dispositivos legais. A definição consagrada é de Ulpiano: “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar o que pertence a cada um”.

Ao que se observa das breves exposições, enquanto na teoria de Ulpiano a imagem de justiça correlaciona-se com a imagem de dar a cada um o que lhe pertence, em Spencer a imagem de justiça é o exercício da liberdade que numa perspectiva geral remete ao entendimento que esclarece que a liberdade não deve ultrapassar os limites da liberdade do outro. Também é possível perceber, nesta teoria, o pilar do princípio da legalidade aplicado atualmente ao Direito Administrativo que define: “ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto que ao Estado é permitido fazer tudo o que a lei permite”.

Percebe-se que o conceito de Justiça trazido por Ulpiano é uma ideia que predomina no sistema normativo até nos dias de hoje, correlacionando-se com a teoria de Spencer que defendia que “a justiça é determinada pela liberdade que cada um tem de fazer aquilo que quer, logo que não ofenda a liberdade igual dos outros”. (GROPPALI, 2003, p.176)

Para Montesquieu apud Alves (2004), o Espírito das Leis inicia-se com uma teoria geral das leis, a qual constitui a base da filosofia política de Montesquieu. Na sequência, "Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento." Por fim, procura analisar os meios e fatores que, numa perspectiva jurídica normativista e política, eventualmente conduzem ao "bom governo".

Dessa análise dos diversos regimes de governo que observou pelo mundo, Montesquieu criou a teoria da tripartição do governo em que o Poder do Estado, considerado de uma maneira centralizada, deveria se dividir em três partes: Legislativo (com a função de legislar); Executivo (com a função de governar); Judiciário (com a função de compor os conflitos sociais). Com essa descentralização dos poderes, Montesquieu acreditava ser possível estabelecer um sistema de freios e contrapesos em que ambos atuariam de maneira harmônica e independente resultando num aparelhamento do Estado para o exercício de um bom governo.

Vale frisar, conforme aponta Alves (2004) que: A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal inglês, cerca de um século antes de Montesquieu já tinha formulado, ainda que implicitamente, a teoria em questão. Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de colocá-la num quadro mais amplo. (Montesquieu apud Alves, 2004)

Embora, Locke já vislumbrava essa necessidade de descentralização do Poder muito antes de Montesquieu, foi esse último que teve o brilhantismo de formalizar essa teoria e publicá-la. Fato é que este modelo, como no caso do Brasil, é aplicado de maneira eficaz na grande maioria dos Estados Democráticos de Direito, apresentando-se como um modelo de exercício eficiente deAutoridadeda parte do Estado que, internamente, controla-se por meio do chamado sistema de freios e contrapesos.

Leciona Maldonado (2013, p.18) a esse respeito, desta forma, dividido o poder e individuados seus órgãos, assim como superada a ideia da prevalência de um sobre o outro, através da compreensão de que é preciso terequilíbrio, independência e harmonia, admitindo-se, inclusive a interferência entre eles, ganha força a ideia de controle e vigilância recíprocos de uma autoridade sobre

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