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Novos Modelos de Família

Por:   •  13/12/2018  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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Entende-se que a norma jurídica somente pode ser vista e admitida como instrumento posto à disposição para implementar decisões justas e adequadas, solucionando os mais variados problemas e conflitos emergidos de uma sociedade aberta, plural e de múltiplas facetas.

Com a especial colaboração do Texto Constitucional e o Direito de Família, formam um sistema aberto de valores fundados em princípios da efetivação da dignidade do homem, da solidariedade social, da igualdade e da liberdade.

Naturalmente, não pode ser diferente na seara do Direito de Família. A aplicação da norma familiarista tem de estar sintonizada com o tom garantista e solidário da Constituição Federal, garantindo a funcionalidade de seus institutos.

Sendo assim podemos afirmar que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, seja no âmbito patrimonial, seja na esfera pessoal.

Em que pese o retrógrado posicionamento de parte da doutrina brasileira, donde pode-se citar, a título ilustrativo, dentre esse posicionamento mais conservador, os renomados Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, que entendem que as uniões homossexuais mantém-se na seara do direito puramente obrigacional, caracterizando-a como mera sociedade de fato, da qual decorreriam efeitos tão somente patrimoniais, a matéria exige análise mais cuidadosa, à luz das garantias constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana.

Vale dizer que para se viver em dignidade, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade humana, de acordo com sua peculiar forma de ser. Não se pode excluir uma pessoa do sistema jurídico tutelador das consequências da afetividade, como é o Direito de Família, em razão de sua orientação sexual, a qual é constituidora de sua personalidade, sendo elemento essencial do seu ser.

Como fundamento primário das uniões homoafetivas, tem-se o afeto, da mesma forma como em qualquer outra entidade familiar. Por isso, não é crível, nem admissível, que lhes seja negada a caracterização como entidade familiar.

Ainda que Carta Magna não tenha expressamente contemplado a união homoafetiva como relação familiar, uma visão unitária e sistêmica do ordenamento jurídico conduz a essa conclusão, principalmente quando considerados os princípios basilares constitucionais da dignidade humana, da igualdade substancial, da não discriminação, inclusive por opção sexual e do pluralismo familiar, que consagra diferentes moldes de entidade familiar.

Dentro da mesma perspectiva, a Lei ° 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – veio a reconhecer as uniões homoafetivas como entidades familiares ao aludir à possibilidade de violência familiar contra mulher, praticada inclusive por outra mulher. A norma é de clareza solar ao explicitar que as relações pessoais e familiar, das quais podem decorrer violência doméstica, tratadas pela citada lei, independem de orientação sexual. Por esta forma, consagra-se, também em sede infraconstitucional, a tese de que as uniões familiares não são, exclusivamente, heteroafetivas.

Justamente acatando essa linha de argumentação, já se entende, em sede jurisprudencial, que a atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares, como as uniões estáveis e as famílias monoparentais. Entretanto, essa pluralidade de entidades familiares não se esgota nos modelos antes mencionados. Percebe-se que o conceito de família não se restringe mais a união formada pelo casamento, visando a procriação, limitada, portanto, à heterossexualidade. Esta visão retrograda quanto ao casamento foi, e continua sendo desconstruído por outros modos de família, como por exemplo familiar adotivas, que tem seus laços formados essencialmente pela afetividade entre seus entes e não por laços sanguíneos. Quanto a adoção, seja por casais heterossexuais ou homossexuais, vale esclarecer que no procedimento da adoção não se verifica, ab initio, a opção sexual do adotante, ou seja, não se reconhece vedação à pessoa homossexual que pretende adotar uma criança. O que se percebe, na prática, é que o problema está inserido quando se trata de adoção por parte de casais homossexuais, vale dizer que ocorre verdadeiro preconceito por parte dos tribunais pátrios no tocante a matéria suscitada, em desatendimento aos princípios contidos na Constituição, podendo-se invocar, por todos, o princípio da igualdade substancial.

Exatamente por isso que a leitura do artigo 227, em especial de seus parágrafos 5° e 6°, da Carta Magna, há abertura suficiente para que a adoção seja deferida, conjuntamente, a casais homossexuais que vivam estavelmente como entidade familiar.

É de conhecimento geral que o Direito não se mantém estático, e da mesma forma que a sociedade evolui, o Direito, por consequência lógica, acompanha tal processo de transformação. Neste ponto, percebe-se que a família, ponto fundamental e inicial de inserção do homem na sociedade, teve sua estrutura modificada, em detrimento ao conceito legal outrora estabelecido.

Desta forma, novas concepções acerca da família vem surgindo no ordenamento pátrio, conceitos tais que se fundam sobre a personalidade humana, devendo a entidade familiar ser entendida como grupo social fundado em laços afetivos, promovendo a dignidade do ser humano, no que toca a seus anseios, no que diz respeito a seus sentimentos, de modo a se alcançar a felicidade plena.

Nesta seara, novos modelos familiares ganharam força, dentre eles a família monoparental, estruturada por pais únicos, com a ausência do pai ou da mãe. Várias são as formas de constituição familiar, em detrimento ao arcaico conceito estabelecido na legislação em vigor. Assim, deve-se destacar que o Direito acompanha a sociedade, regulando-a, sendo certo que tal regulamentação, de fato, acompanha os anseios das pessoas, devendo estar, por tal forma, de acordo com suas características.

Entendendo assim ser legítima a conclusão de que o reconhecimento da união homoafetiva dentro do Direito de Família é imperativo constitucional, não sendo possível violar a dignidade do homem, por apego a uma moral retrógrada a formalismos legais. Na medida em que a família deixa de ser encarada sob a ótica patrimonialista e como núcleo de reprodução, passando a ser tratada como instrumento para o desenvolvimento

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