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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO CIVIL

Por:   •  24/8/2018  •  5.942 Palavras (24 Páginas)  •  261 Visualizações

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Nas pegadas do Código Civil Francês, surge em 1896 um segundo Código da era moderna, qual seja: Código da Alemanha (“BGB”), que possuía as mesmas diretrizes do Código Francês, qual seja, individualista e patrimonialista.

1.3. Constituição Imperial e o Direito Civil

No Brasil, a primeira manifestação do direito civil foi em 1824, por meio da Constituição Imperial de 1824, que estabeleceu que em 1 (um) ano deveriam ser elaborados um Código Civil e um Código Penal. O Código Criminal do Império foi elaborado em 1832. Quanto ao Código Civil o legislador foi muito lento, sendo que em 1855 o Brasil contratou o Baiano Augusto Teixeira de Freitas para elaborar o primeiro Código Civil brasileiro. Teixeira de Freitas era um homem visionário e acima dos padrões da época, e rapidamente começou os estudos.

Teixeira de Freitas então em 1862 apresentou o seu Projeto de Código Civil, que ele humildemente chamou de “esboço de Código Civil”, que tinha quase 7 mil artigos, e tratava de matérias inusitadas, tais como: a proteção do nascituro; revisão judicial de contratos; e divórcio. O Governo nem deu andamento ao projeto de Teixeira de Freitas, afinal era muito evoluído para a época.

Teixeira de Freitas enlouqueceu após isso, sendo até mesmo interditado.

O esboço de Teixeira de Freitas adotou o “esboço” de Teixeira de Freitas, sendo hoje um dos países mais avançados do mundo em matéria de direito civil, sendo utilizado pela Argentina.

1.4. O Código Civil de 1916 e a estrutura do Direito Civil: parte geral e parte especial.

Em abril de 1899 o Brasil contrato Clóvis Bevilaqua, que ensinava direito civil comparado na faculdade de Olinda (afinal o Brasil ainda não tinha um Código Civil). Em 6 meses Bevilaqua entregou o projeto de Código Civil (Outubro de 1899). O referido projeto ficou sendo debatido no Congresso até 1916, quando foi aprovado para entrar em vigor em 1917 o Código Civil de 1916. Esse Código elaborado em 1899 só podia receber as influências da referência da época, e, portanto, recebeu direta influência do Código Civil Francês e do Código Civil Alemão, sendo assim, era o Código Civil de 1916 individualista e patrimonialista, e este Código Civil conseguiu com perfeição respirar os ares do público e do privado.

Para o nosso Código de 1916 onde estava o direito público não poderia estar o privado, ou seja, não poderíamos ter a um só tempo um “mix” entre público e privado. E naturalmente o Código de 1916, trazendo essa feição entre público e privado, cuidava somente de relações patrimoniais (para garantir a propriedade privada, o pacta sunt servanda). Este Código não admitia interferência do Estado nas relações privadas. Onde estava o Poder Público não poderia estar o particular, pois havia supremacia do público sobre o privado.

O saudoso Silvio Rodrigues dava como prova do caráter patrimonialista e individualista do Código Civil de 1916 o instituto da tutela. Tutela é colocação de um menor órfão em uma família substituta. No Código de 1916 a tutela era regida por 24 artigos, sendo que 23 artigos preocupavam-se com o patrimônio dele, e só um cuidava da pessoa, que era do tutor (e não do tutelado). O Código Civil de 1916 preservava a propriedade do tutelado. O Código Civil de 1916 preocupava-se com o ter, com a proteção do patrimônio.

Esse Código de 1916 passou a ter um grande problema. O problema era: quando surgir um problema não trabalhado no Código, como ele será dirimido? Passamos ater a denominada legislação de emergência, vale dizer, toda vez que houvesse um problema não previsto no Código edita-se uma lei. Exemplo: quando o Código foi elaborado não existia nenhum condomínio. A partir das décadas de 30 e 40 surgiram os grandes condomínios. Condomínio é direito privado. Eram editadas leis sempre que necessário. E o sistema jurídico de direito civil ficou como? O sistema do direito civil era como se fosse um sistema solar. O Código de 1916 era o astro rei, que irradiava luzes aos outros sistemas (microssistemas), por exemplo: Lei de Registros Públicos, lei de inquilinato, Código de Menores, Estatuto da Mulher Casada. Estas leis se submetiam às diretrizes do Código, quais sejam: patrimonialismo e individualismo.

1.5. A neutralidade e indiferença das Constituições brasileiras em relação ao Direito Civil

Até 1988 as constituições era neutras e indiferentes ao Direito Civil. Até 1988 não tínhamos uma legislação que se ocupasse do direito civil em sede constitucional, porque o direito era dividido em público e privado, e o direito constitucional era o grande representante do direito público, o direito constitucional nunca cuidou do código civil.

O Código Civil de 1916 conseguiu uma proeza: era uma lei ordinária que permaneceu incólume por 6 diferentes Constituições: Constituição da República (1891), Constituição de 1934, Constituição de 1937, Constituição de 1946 (Vargas), Constituição de 1967 (militares) e Constituição de 1969 (militares). Nenhuma dessas Constituições conseguiu alterar aquela matéria de lei ordinária, pois as matérias do Código Civil nunca foram tratadas em sede constitucional, afinal havia clara divisão entre público e privado.

Durante todo este período tivemos uma afirmação consequencial deste sistema: o Código Civil de 1916 colocou-se em uma posição de proeminência, aceitando-se a ideia de que o Código era a mais alta norma do direito civil, pois nenhuma Constituição Brasileira cuidava de direito civil, afinal o sistema era dividido em público e privado (clivagem). A Constituição era direito público e não se podia falar em direito civil. Quem tratava de direito civil era o Código Civil de 1916. Então, apelidou-se o Código Civil de 1916 de Constituição de Direito Privado, ao passo que a Constituição Federal era uma Carta Política, pois esta tinha o papel de cuidar da organização política-administrativa. Assim, acima do Código Civil não havia nenhuma outra norma. Havia uma subversão hermenêutica, pois o Código Civil arvorava-se em papel constitucional e a Constituição ficou reduzida a uma mera Carta Política, um protocolo de intenções administrativas.

2. O Direito Civil-Constitucional (A constitucionalização do Direito Civil). A nova tábua axiológica imposta pelo Texto Constitucional (papel reunificador do Direito Civil).

Tudo isso é significativamente alterado em 1988, com o advento da CF/88. O direito civil é fortemente influenciado por um movimento advindo

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