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NEM TODA NORMA É DIREITO

Por:   •  25/12/2018  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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Reale trata este critério como atributividade. Para ele, todas as normas, tanto morais quanto jurídicas, são bilaterais, porque sempre dizem respeito a alguma relação intersubjetiva, ou ao menos interferem de algum modo na relação com quem está ao nosso redor. Ex: a norma moral de ser caridosa é em relação a outra pessoa, portanto também é bilateral, pois envolve duas pessoas, ou seja, para Reale, tudo é bilateral. O que diferencia o Direito é o fato dele ser bilateral atributivo, porque atribui para uma pessoa um dever e para outra, um direito. O que outros autores chamam de unilateralidade, Reale chama de bilateralidade não-atributiva.

- Fim: para Bobbio as normas jurídicas se diferenciam das demais, pela sua essencialidade. Ele diz que as normas jurídicas representam aquelas regulações da conduta que são absolutamente essenciais para a vida em comunidade, para que a sociedade continue se desenvolvendo em harmonia. São normas extremamente importantes que evitam o colapso da sociedade. Bobbio critica este critério pela inconsistência do conceito de essencialidade, que varia conforme as circunstancias, o tempo, a cultura. O critério se revela imperfeito na medida em que não permite que, através dele, se identifique uma norma jurídica em meio a outras normas. O que é norma social em uma sociedade pode ser norma jurídica em outra. A norma jurídica, diferente da social, dispõe de um aparelho estatal que permite impor sanções a quem não as cumpre, ou seja, pretende-se que a norma jurídica através do poder coercitivo do Estado possa ser mais respeitada. Ela conta com a força do Estado para revestir a normatividade de uma eficácia especial, tornando-a mais protegida, mais segura. Reale se aproxima deste critério trata da coercibilidade, porém não equivalem perfeitamente.

- Sujeito que estabelece a norma: norma jurídica é aquela que, independente da forma, conteúdo ou finalidade, é estabelecida pelo poder soberano, ou seja, por aquele poder que em uma dada sociedade não é inferior a nenhum outro. Esta é a visão dos positivistas, pois, para os jusnaturalistas, somente são jurídicas as regras que se inspiram em certos valores, em especial a justiça. Ou seja, para ser jurídica, precisa ser justa. O problema neste caso é que o conceito de justiça é muito vago e divergente. Não há correspondente em Reale.

- Natureza da obrigação: normas morais são autônomas, normas jurídicas são heterônomas. Autonomia significa que eu mesmo me imponho a norma, o criador e o destinatário da norma são a mesma pessoa, no caso o ser individual. A moral é autônoma porque eu próprio construo minha própria noção de moral e somente eu sigo e eu me puno pelo descumprimento. Podem me impedir de agir conforme a minha moral, mas não podem me impor uma moral diferente. Enquanto as normas jurídicas são criadas pelo Estado, as normais sociais são criadas pela coletividade difusa e eu devo aderir externamente, mesmo não concordando, pois a sociedade pode sancionar de alguma forma a violação. As normas jurídicas são chamadas heterônomas, pois o criador (Estado) é diferente do destinatário (cidadão). O Estado pode criar uma norma tanto através do poder legislativo como do judiciário. Kant apresenta essa mesma ideia em outros termos: para ele, a norma jurídica é obedecida pelas vantagens que dela se possa tirar, enquanto a norma moral é obedecida por si mesma, exige uma obediência interior (ação pelo dever), portanto depende da intenção, enquanto a jurídica se satisfaz com uma mera adesão exterior (ação conforme o dever), ainda que sua intenção não coincida. A existência de tipos distintos de adesão (exterior X interior) termina por produzir aquilo que se chama de “foro íntimo” e “foro externo”, o que na prática ajuda a preservar a liberdade de pensamento e consciência, na medida em que a coação somente poderá ocorrer quando a atividade do indivíduo se projetar sobre os demais (foro externo), a ponto de causar-lhes dano.

A principal crítica a essa distinção é que não se pode compreender a moral como totalmente autônoma nem o Direito como totalmente heterônomo. Ocorre que ninguém cria suas normas morais do zero, na verdade elas são fruto da experiência social do individuo, daquilo que os outros esperam dele, a moralidade é construída em grande parte com base nas exigências da sociedade. Da mesma forma, o direito não é criado exclusivamente pelo Estado, o Direito é uma construção de todos os cidadãos em comum. Todos somos coautores e codestinatários das normas jurídicas. Kant inclusive dizia que o direito só é direito, quando nós somos os autores das normas, porque o Direito se legitima justamente na ideia de que quem está seguindo aquela norma de alguma maneira também criou aquela norma, ou seja, fundamenta-se na ideia de consenso. O contrário não é Direito, é opressão. Um outro exemplo de autonomia no Direito é a expressão esfera da autonomia privada, no Direito Privado, que indica a regulamentação de comportamentos que os cidadãos dão a si mesmos, independente do poder publico. O contrato, por exemplo, é uma norma autônoma, estabelecida pelas mesmas pessoas que a seguirão. De forma semelhante, nos tratados internacionais, as regras também só valem para os Estados que participaram da sua estipulação.

Uma outra critica tecida por Bobbio sobre este critério é que ele termina por colocar a norma social, que também é heterônoma, no mesmo grupo da jurídica. Além disso, defende que o Direito, e não só a Moral, também se preocupa com a questão intenção, desde que esta venha acompanhada de uma conduta. Por exemplo, dizer “eu queria que você morresse” é imoral, mas não é ilegal, pois não envolver uma conduta; dizer “eu vou te matar” é ilegal, porque há uma conduta associada à intenção. Outro exemplo é a anulabilidade dos atos jurídicos no Direito Civil, que também está ligada, em grande parte, ao exame da intenção (amparado no princípio da boa-fé). Reale chama esse critério de heteronomia.

- Quanto à resposta à violação: norma jurídica violada impõe sanção

A possibilidade de transgressão, como já foi dito, distingue uma norma de uma lei científica. Ambos estabelecem uma relação entre uma condição e uma consequência, porém quando a consequência não se verifica, a lei científica deixa de ser verdadeira e a norma continua válida e implica em uma sanção.

Sanção é uma consequência desagradável que o sujeito sofre ao violar a norma. Todo sistema normativo possui sanções, não apenas o ordenamento jurídico, mas também o social (exclusão)

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