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Módulo III seminário I

Por:   •  13/11/2018  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

4- A aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário é subsidiária e supletiva, segundo axiologia do artigo 15 do referido diploma legal, o qual assevera que: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Nesse sentir, os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública, como bem prenuncia o artigo 927,II, do CPC. Os julgados dos tribunais administrativos também devem coadunar sempre que possível com os acordãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme aduz o artigo 927, III, do supracitado dispositivo legal. Assim, também dispõe a legislação do processo administrativo tributário do Estado de Goiás.

Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:

§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-01-2017.

§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo, sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.- Redação dada pela Lei nº 19.595, de 12-01-2017.

5- A decisão exarada não é passível de controle pelo judiciário em ação proposta pelo Fisco. Dado que as decisões proferidas em sede de processos administrativos possuem efeito vinculante para a Administração Pública. Uma vez que seria ilógico a Administração Pública contestar decisão administrativa exarada por si própria por via do judiciário.

Nesse sentir, coaduna o art. 42 do Decreto Federal 70.235/72.

Art. 42. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Nesse consectário lógico, faz-se importante ressaltar que é impossível reforma pelo judiciário mesmo nos casos de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade ou erro de fato. Deve-se clarificar que não há possibilidade de lançamento por via do judiciário, posto que conforme artigo 142, do CTN, lançamento é ato privativo de autoridade pública.

6- A súmula 01 do CARF afirma que a existência concomitante de processo judicial e administrativo importa renuncia na instancia administrativa. Ocorre que o dito entendimento não condiz com o que deveras ocorre. Na prática ocorrerá apenas a suspensão do contencioso administrativo, dado que o autor não teve a tutela jurisdicional pleiteada conquistada. Nesse sentir, importante ressaltar, que somente a sentença com resolução de mérito tem o poder de extinguir, tanto o processo judicial, quanto sua parte administrativa.

7- A lei considerada inconstitucional, apesar de vigente é, em sua própria natureza, nula, e por isso, ineficaz, sendo a função do judiciário apenas realizar a sua função de controle e declarar ao mundo jurídico tal nulidade. Portanto, acredito que a consulta do secretário da receita federal é nula, já que contrário à nossa Constituição.

Por fim, ressalta-se que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF sem modulação de efeitos tem efeitos ex tunc e erga omnes, sendo que os fatos retroagem à época da consulta e afetam todos os órgãos da administração pública.

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