Monografia Adoção Internacional
Por: Hugo.bassi • 31/3/2018 • 10.852 Palavras (44 Páginas) • 241 Visualizações
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Conforme pode-se extrair dos ensinamentos de Figueirêdo (2006) a referida Lei, caracterizava-se por estabelecer uma onerosidade excessiva aos pais hipossuficientes, uma vez que só permitia a adoção internacional de crianças privadas, ainda que eventualmente, de alimentação, vestuário, saúde, lazer, estabelecendo assim causas meramente econômicas, pela qual diversos pais tiveram seus filhos adotados simplesmente por serem pobres.
Àquela época, o estágio de convivência era realizado no exterior, por um ou dois anos, até que para a lei do país onde residiam os adotantes fosse possível a consumação da adoção, quando então era aberta vista ao Ministério Público e, após seu parecer, era proferida sentença deferindo ou não a adoção, que conforme já relatado, era realizada através de uma simples escritura pública, permitindo assim ao Juiz estrangeiro decidir pela adoção em seu país.
Ora, resta claro que o procedimento de adoção estabelecido no Código de Menores, denominado verificatório simples, como o próprio nome acaba esclarecendo, não observava quaisquer padrões de controle das adoções internacionais dos menores abandonados capazes de garantir que as crianças e adolescentes brasileiros seriam tratados com dignidade pelas famílias estrangeiras adotantes. Esse fato culminou em maus tratos a milhares de crianças brasileiras, que não recebiam o tratamento adequado pelo Estado e viu-se externada a necessidade de se legislar mais especificamente acerca do tema que se mostrava de suma importância.
Nessa senda, inúmeras crianças foram adotadas de forma superficial, diversas vezes sem conhecer os pais por quem eram adotadas e tendo diversas dificuldades de adaptação nos países onde passavam a residir.
Assim, a ausência de normatização eficaz quanto ao instituto das adoções internacionais só veio a ser sanada com a promulgação da Constituição da República de 1988 e, posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, promulgada em 1990, que estabeleceram a preferência de nacionais na adoção, a criação de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção e, principalmente, a previsão de normas específicas para a concretização de adoções internacionais, visando sempre o bem estar do menor abandonado.
Naturalmente, em um primeiro momento, devido às inúmeras regras novas relativas à adoção internacional introduzidas no ordenamento jurídico, o desconhecimento da forma de sua aplicação e a maior complexidade dessas novas normas inseridas, houve uma certa dificuldade dos operadores de direito quanto à melhor forma de sua aplicação.
Hoje, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a adoção, formalmente constitucionalizada, encontra-se positivada especialmente nos artigos 227, §§ 5° e 6°[1], trazendo a este instituto diversas garantias jamais vistas como a igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos, proibição de atos discriminatórios quanto à filiação, intervenção do poder público quando o adotando for criança ou adolescente e, sobretudo, no que pertine à adoção internacional, a garantia de regras diferenciadas.
Dessa forma, em plena conformidade com o artigo supra citado foi criado pelo ordenamento jurídico o Estatuto da Criança e do Adolescente que, corroborando com os dispositivos constitucionais, também trouxe normas responsáveis por especificar e dar maior segurança às adoções internacionais, visando garantir de forma plena e satisfatória o bem estar das crianças brasileiras colocadas em famílias estrangeiras. Figueirêdo define bem a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente:
De sua parte, concentrando os conceitos os dispositivos retro transcritos, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a matéria com rara precisão. Primeiro ao priorizar a convivência familiar e comunitária e preferenciar a família natural sobre a substituta (art.19); segundo ao estabelecer igualdade no exercício do pátrio poder (art.21); terceiro ao estabelecer contraditório para a perda do pátrio poder, criando uma outra hipótese (descumprimento injustificado dos deveres) para que tal seja providenciado, além das 3 (três) tradicionas contidas no art. 395, I, II, III, do CC (art.24); quarto ao definir claramente o que é família natural (art. 25); quinto ao estabelecer modalidades de colocação em família substituta e os respectivos procedimentos, com o intuito da adoção no topo entre elas (art.28); sexto ao colocar a adoção internacional como excepcional (art.31); sétimo ao criar mecanismos burocráticos para controle de adoções (art. 50, 51 e 52).
(FIGEUIRÊDO, 2006, p.65).
Assim, pode-se perceber que os interesses da criança e do adolescente estão em primeiro plano na adoção internacional, na busca por oferecer-lhes, com a devida segurança por parte do Estado, uma melhor expectativa de vida, repleta de amor e carinho por parte dos adotantes estrangeiros.
1.2 - Conceito
Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de adoção em um âmbito geral, para então partir-se para a excepcionalidade apresentada pela adoção internacional. Nesse sentido, o conceito de adoção como bem definido por Diniz:
A adoção é uma instituição de caráter humanitário, tendo, por um lado, o estabelecimento de um liame legal de paternidade e filiação civil e, por outro, uma finalidade assistencial, como um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.(DINIZ, 2002, p. 417).
A adoção trata-se de um ato jurídico bilateral, solene e complexo, que cria relações idênticas àquelas decorrentes da filiação consangüínea, dando ao filho adotivo o mesmo status do filho biológico. Portanto, por um ato de vontade das partes, os vínculos de filiação e paternidade são estabelecidos entre as pessoas que não têm tal relação naturalmente. Torna o adotado, conseqüentemente, filho de quem não é seu pai, abarcando todos os direitos e deveres que o ato gera, cujos efeitos decorrem da lei, não podendo as partes alterá-los posteriormente.
Para Chaves a adoção poderia ser definida:
Podemos então defini-la como ato sinalágmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue
( CHAVES, 1995, p.23).
Nesse sentido, a adoção pode ser caracterizada como o ato jurídico pelo qual se concede a uma criança
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