Monografia Acesso a Justiça
Por: Evandro.2016 • 31/8/2018 • 8.040 Palavras (33 Páginas) • 260 Visualizações
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Já Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco aderem ao posicionamento de que ambos os conceitos se complementam, formulando assim o seu conceito sobre jurisdição:
[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).(CINTRA; GRINOVER e DINAMARCO, 2011, p. 149).
A doutrina clássica trata ainda da jurisdição sobre três diferentes aspectos, como forma de poder, atividade e função.
Em se tratando de poder, está a se falar da Soberania do Estado, enquanto pacificador de conflitos. No que tange a atividade se refere a sequência dos atos processuais especificados em lei, uma vez que a jurisdição atua como uma ordem de atos processuais. E por fim como função por constituir dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando acionado, pacificando conflitos através do processo.
Passa-se agora a um estudo sucinto das características apresentadas pela Jurisdição. Esta possui diversas propriedades distintas, mas analisar-se-á neste trabalho as três mais relevantes e recorrentes na doutrina, quais sejam, inércia, substitutividade e secundariedade.
Quanto a inércia da jurisdição decorre do fato que a tutela jurisdicional é inerte, dependendo de provocação para que possa atuar nos conflitos. Ne procedat iudex ex officio, o que quer dizer que o juiz não deve proceder de ofício, mandamento contido no art. 2º do Código de Processo Civil, também conhecido por princípio da Demanda. Tal mandamento parece crível, uma vez que a finalidade da jurisdição é o bem comum, a busca da paz social. Se não há conflito, por que deveria o Estado agir?
Se assim o fosse, correr-se-ia o risco de gerar a quebra da confiança existente entre o Estado e seu povo, diante da interferência daquele na vida deste, passando-se assim a criar novos conflitos inexistentes até então, outro fator negativo seria a possível parcialidade do juiz que surgiria se este tomasse a iniciativa para a proteção do direito de outrem.
A segunda característica apresentada é a substitutividade, onde o Estado ao prestar a jurisdição, substitui a vontade das partes e realiza a vontade do direito objetivo no caso concreto, onde as partes envolvidas no conflito, estarão obrigatoriamente sujeitas ao que ficar decidido na composição do litígio pelo Estado-juiz.
Por fim, não menos importante temos a secundariedade onde a jurisdição se apresenta como ultima ratio, ou seja, a jurisdição só deve vir a ser provocada após esgotados os meios de solução do conflito, como com a conciliação ou a transação. O que se espera na verdade é que o direito se efetive sem a intervenção do Estado-juiz, este só devendo ser procurado para compor litígios, que é o "conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida", (DONIZETE, 2012, p. 7).
1.1. A "Propaganda" Pró Jurisdição
Após a Constituição da República de 1988, o tema "acesso à justiça" ganhou novo contexto no ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à jurisdição passou a ser visto como um direito fundamental individual, mas com um propósito social.
O artigo 5.º, XXXV, da Carta Magna, prevê o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também conhecido como o princípio do Livre Acesso à Justiça ou ainda Direito de Ação. O referido artigo faz a seguinte previsão:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,à segurança e a propriedade, nos termos seguinte:
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; (BRASIL, 1988)
"A partir de 1988, passa a se assegurar, de forma expressa e categórica, em nível constitucional, a proteção de direitos, sejam eles privados, públicos ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos)". (LENZA, 2014, p. 1104).
Logo a Constituição criou através do princípio do Acesso a Justiça, um sistema através do qual, qualquer um possa levar a apreciação do Poder Judiciário os seus conflitos, de forma que este o solucione de forma justa.
Desta forma, visando o Estado garantir tal direito, é que foram criados diversos meios e institutos a fim de aproximar o jurisdicionado do Poder Judiciário, como a criação dos Juizados Especiais, o instituto do Jus Postulandi, Assistência Judiciária Gratuita, o Direito Processual Coletivo, as Defensorias Públicas, entre outros, tudo com o intuito de dar ao cidadão a plena sensação de que o Estado é justo.
Para que ocorra essa aproximação o Poder Judiciário, utiliza da publicidade, para conseguir alcançar as pessoas, através por exemplo de propagandas televisionadas anunciando a semana da conciliação, ou ainda, a criação e a distribuição de cartilhas explicando de forma clara, de modo a fazer com que a população compreenda, o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, para melhor demonstrar essa '"propaganda" realizada pelo Judiciário, trago o trecho de Apresentação da Cartilha dos Juizados Especiais Cíveis, criado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ, (disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/ 10136/20372/cartilha_civeis.pdf > acessado em: 21 de setembro de 2014) que assim assevera:
A cartilha dos Juizados Especiais Cíveis tem como finalidade aproximar a população do Estado do Rio de Janeiro do seu Poder Judiciário.
Por isso é que foi redigida em linguagem simples e informal, seguindo aliás, os princípios que disciplinam os próprios Juizados.
Essa Justiça prestada de forma gratuita, rápida e descomplicada foi criada pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.099 de 26/09/1995, e através dela, o Poder Judiciário pretende mostrar para todos os cidadãos que hoje, ninguém precisa ter
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