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Modelo de Petição

Por:   •  13/4/2018  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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Como se não fosse o suficiente, os art. 17 e 3º, CC expressa, respectivamente, que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.” além de observar que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

3.1. DA DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil, podendo ser pelo fato do produto ou serviço[1] e pelo vício do produto ou serviço[2].

Para Pualo de Tarso[3], há vício de qualidade quando o produto ou o serviço não corresponda à justa expectativa do consumidor. Ainda ressalta que o CDC fora criado na tentativa de equilibrar a relação jurídica advinda entre fornecedor e consumidor, e que o vício redibitório é sempre um vício oculto.

No Código Civil[4] os vícios redibitórios também são tratados, sendo eles vícios ou defeitos ocultos da coisa recebida em virtude de relação contratual e que a torne imprópria ao uso a que é destinada ou, ainda, lhe diminua o valor.

Em consonância com todo exposto relatado, fica a apreciação de V. Exa., mas inegavelmente nítido, a existência de vício redibitório quanto ao veículo pela Autora adquirido.

3. 2. DO DANO MORAL

Para Maria Helena Diniz[5]:

Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...). O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.

Observa-se que o caso em comento dá ensejo à indenização, bastando para tal os fatos elencados e os transtornos daí decorrentes. Todavia, obsta comprovado nos documentos anexos a conduta, o dano e nexo causal provocados.

Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo". (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). Em total harmonia, a seguinte decisão:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).

A luz das mudanças no CPC vigente, tanto as súmulas como os julgamentos de demandas repetitivas ganham destaque. Os recursos repetitivos terão suas teses julgadas pelos STF, STJ e também pelos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais, aqui com o novo instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas ‐ ICDR. Sendo assim, trago a V. Exa. julgado local, semelhante ao caso em questão:

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE ADQUIRIU VEÍCULO DA EMPRESA RECLAMADA; QUE APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA COMPRA O VEÍCULO APRESENTOU DEFEITOS; REALIZOU O CONSERTO DO VEÍCULO; QUE A EMPRESA RECLAMADA RECUSOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.884,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII DO CDC. ASSIM, INCUMBIA A EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO DO RECLAMANTE FORAM DECORRENTES DE MAU USO OU, AINDA, DESAGASTE NATURAL DO TEMPO. CONTUDO, NÃO HÁ PROVA NESTE SENTIDO. TEM-SE QUE DEFEITOS NA PARTE MECÂNICA DO VEÍCULO SÃO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE VÍCIO OCULTO. DE OUTRO LADO, VEJA-SE QUE O RECLAMANTE REALIZOU A COMPROVAÇÃO QUE OS SERVIÇOS DE CONSERTO DO VEÍCULO FORAM REALIZADOS EM TORNO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS SUA AQUISIÇÃO, O QUE CORROBORA SUAS ALEGAÇÕES INICIAS (MOV. 1.3 E 1.5). PORTANTO, RESTA CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. É EVIDENTE O DESGASTE DESNECESSÁRIO DO CONSUMIDOR QUE ESPERA A ENTREGA DE VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 8.3 DAS (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002097-48.2014.8.16.0070/0 - Cidade Gaúcha - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 04.03.2016)

Não há que se falar em “prova” de dor, aflição, ou constrangimento, sofridos pela Autora, uma vez que tais fenômenos ínsitos na alma humana são reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, então, comprovação, bastando aqui demonstrado o resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização dos Réus.

3.4. DA SOLIDARIEDADE

A responsabilidade solidária entre fornecedor e fabricante está tacitamente indicada no art. 18 do CDC, “in verbis”:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

No mesmo sentido, a jurisprudência já está pacificada quanto à inclusão do fornecedor e da empresa fabricante para responder de forma solidária a eventuais indenizações em favor do consumidor, conforme segue Decisão Monocrática do STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.420

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