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Modelo de Memoriais

Por:   •  20/12/2018  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  293 Visualizações

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III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja declarada, “ab initio”, a nulidade do processo, com fundamento no art. 396, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela procedência da denúncia, pede a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

Observações: o pedido é consequência lógica do tópico “do direito”. Em um rascunho, anote tudo o que deve ser pedido, para que nada fique de fora. No exemplo, não falei em fixação de regime, pena mínima ou benefícios, como o sursis. Mas, em sua peça, é interessante que seja pedido tudo o que o réu tiver direito. Na segunda fase, é melhor “pecar” pelo excesso.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

Observações: o “pede deferimento” é opcional. Ademais, só mencione a comarca se o problema disser onde o processo está tramitando, senão, diga “Comarca...”. Não coloque a sua cidade de prova. Em relação à data, em memoriais, a FGV costuma pedir que a peça seja datada no último dia de prazo. Por fim, não invente número de OAB ou nome para o advogado (ex.: “advogado Fulano”), sob pena de anulação da prova.

1. Introdução: em regra, ao final da audiência de instrução, as partes devem oferecer, oralmente, suas alegações finais (veja o art. 403 do CPP). Em seguida, o juiz profere a sentença, e o réu é condenado ou absolvido logo após a audiência. No entanto, em alguns casos, em razão da complexidade do caso ou do número de acusados, o juiz permite que as partes ofereçam as alegações finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias - sabe quando você pede ao professor para entregar o trabalho na próxima aula? É a mesma ideia. Quando isso ocorre, dizemos que as alegações foram apresentadas por memoriais.

2. Fundamentação: art. 403, § 3º, do CPP.

3. Competência: o juiz da causa.

4. Prazo: 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a acusação e para a defesa.

5. Teses: em memoriais, a defesa tem a última chance de se manifestar antes da sentença. Por isso, é uma das peças que mais comportam teses, pois nela deve ser pedido tudo o que for de interesse do réu – nulidades, teses de mérito, extinção da punibilidade e que sejam evitados excessos do julgador. Portanto, não preciso dizer que se trata de peça com grande possibilidade de ser cobrada na segunda fase.

5.1. Nulidades: as nulidades estão no art. 564 do CPP – marque o dispositivo com um “post-it” ou com clipes, pois é comum cair na segunda fase. As nulidades são vícios processuais que maculam todo o procedimento, fazendo com que o julgamento do mérito seja inviabilizado. Algumas situações que podem cair em sua prova: o réu foi citado por edital e, em vez de suspender o processo, o juiz deu prosseguimento normal (veja o art. 366 do CPP); o processo foi distribuído para juiz incompetente; o recebimento da petição inicial violou o art. 395 do CPP; não foi dada oportunidade para que o réu oferecesse resposta à acusação; a ordem a ser obedecida em audiência não foi observada – testemunhas de defesa ouvidas antes das testemunhas de acusação (a ordem está no art. 400 do CPP), por exemplo. Em caso de nulidade, peça que o processo seja anulado até o ato viciado. Se todo o processo estiver contaminado, requeira a nulidade “ab initio”. Jamais peça a absolvição com base em nulidade.

5.2 Teses de mérito: as teses de mérito ensejam a absolvição do réu, com fundamento no art. 386 do CPP – jamais peça, em memoriais, absolvição com fundamento no art. 397 do CPP. Em regra, a maior dificuldade dos examinandos é em relação a qual dos incisos escolher para fundamentar o pedido. Para que você não passe aperto, veja a seguinte explicação:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato

Neste inciso, há a certeza de que o fato não ocorreu. Falta materialidade.

II - não haver prova da existência do fato

Aqui, prevalece o princípio do “in dubio pro reo”. Não há certeza da inexistência do fato, mas, na dúvida, considera-se inexistente, em benefício do acusado.

III - não constituir o fato infração penal

É o dispositivo a ser adotado quando o fato não constituir crime. Alguns exemplos: incidência do princípio da insignificância (atipicidade material), ausência de previsão legal (atipicidade formal) etc. O erro de tipo, as excludentes da ilicitude e as da culpabilidade também fazem com que o fato deixe de ser infração penal, mas há dispositivo específico para estas hipóteses – veja o inciso VI.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

Assim como ocorre no inciso I, há certeza de que o réu não praticou o delito. Pode parecer bobagem existir um inciso para a dúvida e outro para a certeza. No entanto, tenha em mente que a fundamentação adotada pelo juiz reflete em outras áreas, como no Direito Civil. Dessa forma, a dúvida ou a certeza podem influenciar na possibilidade de ajuizamento de ação de indenização na esfera cível, por exemplo.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

Não há prova de autoria, mas também não ficou demonstrada de forma inquestionável a inocência (hipótese do inciso III). E, na dúvida, “pro reo”.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

É o dispositivo a ser adotado nas hipóteses de erro de tipo inevitável (afasta a tipicidade), de erro de proibição inevitável (afasta a culpabilidade), de coação moral irresistível ou de obediência hierárquica (afastam a culpabilidade), de excludentes de ilicitude ou em caso de inimputabilidade (excludente da culpabilidade) por doença mental ou embriaguez completa acidental.

VII

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