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Modelo de Ação de Repetição de Indébito

Por:   •  26/12/2018  •  3.410 Palavras (14 Páginas)  •  453 Visualizações

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As abusivas cobranças acima narradas se enquadram perfeitamente na previsão do art. 187 do Código Civil, uma vez que a requerida, ao pretender ser ressarcida por danos ocorridos no veículo locado, excedeu manifestamente os limites do seu direito, buscando locupletar-se ilicitamente às custas da requerente ao exigir o pagamento dos faróis de neblina e do pneu de estepe. Conforme demonstrado no tópico 1 e comprovado por meio de documentos anexos (anexos 6 e 7), tais itens têm defeitos de fábrica que não podem ser imputados à requerente.

De fato, o locatário do veículo pode ser responsabilizado por danos do veículo caso não haja a contratação de seguro. Entretanto, não pode a empresa locadora cometer excessos ao exercer seu direito, desviando-se da finalidade social para a qual o direito foi-lhe concedido.

Durante a primeira tentativa de entrega, a requerida já demonstrou sua má-fé ao tentar impor cobrar quantia exorbitante a título de reparos no veículo, sem que tenha sido apresentado um orçamento que comprove a adequação e a origem dos valores cobrados.

Após providenciar os reparos no veículo a fim de devolvê-lo à empresa locadora, o requerente deparou-se com novo estratagema da requerida, que, procurando mais uma vez obter vantagem indevida, afirmou que reprovava o reparo efetuado.

Além disso, o requerente foi coagido a pagar pelo pneu reserva (estepe) do veículo, embora a perda de tal item não seja de sua responsabilidade. É fato público e notório que o veículo locado sofreu Recall em razão de defeito da trava do estepe, o que pode fazer com que o item se solte quando o veículo está em movimento, provocando eventuais danos ao veículo e a terceiros, conforme se pode extrair da leitura da notícia anexa (anexo 6).

2.2 Da ausência de nexo causal entre a conduta da requetente e o dano

Como leciona a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil possui três pressupostos:

a) A existência de uma ação, comissiva ou omissiva;

b) A ocorrência de um dano;

c) O nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Portanto, para que haja o dever de reparar o dano é necessária não somente a comprovação da existência do dano, mas também da conduta comissiva ou omissiva do agente e do nexo causal (relação de causalidade) entre o dano e a ação.

A ação, seja ela comissiva ou omissiva, pode ser decorrente de ato próprio ou de terceiro que esteja sob a guarda do agente.

Já o dano pode ser material ou moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. Já o nexo de causalidade é assim definido pelo mestre civilista Carlos Roberto Gonçalves:

É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele “causado” o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7ª edição. Saraiva, 2012)

Assim, só existirá dever de indenizar se houver dano cuja causa estiver relacionada à conduta do agente. No caso dos autos, é clara a ausência de nexo causal entre a conduta do requerente e o dano supostamente experimentado pela requerida. Isso porque não existem provas de que a utilização do veículo por parte do requerente tenha ocasionado a perda do estepe.

Ademais, é fato público e notório que o veículo locado têm defeito de fábrica na trava do estepe, razão pela qual o veículo passa por recall, conforme se extrai da leitura da notícia anexa (anexo 6). Destarte, o defeito na trava do pneu reserva pode fazer com que ele se solte com o veículo em movimento.

Como se pode concluir, a perda do estepe não está relacionada a qualquer ação ou omissão do requerente, inexistindo nexo causal entre a conduta da requerente e o dano. Não há, portanto, dever de indenizar nesse caso, razão pela qual é indevida a cobrança pelo pneu de estepe.

2.2 Da aplicação do CDC

É evidente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme se extrai da leitura do artigo 2º da Lei 8.078/90, a seguir transcrito:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo o requerente destinatário final do serviço de locação de veículo prestado pela requerida, não resta dúvida que se trata de relação consumerista, regida, pois, pelo Código de Defesa do Consumidor.

2.3. Do dever de ressarcimento do consumidor em dobro em caso de cobrança indevida

Conforme já narrado anteriormente, além de realizar cobrança indevida do pneu reserva, a requerida, agiu de má-fé ao exigir um valor exorbitante pelas avarias no veículo, obrigando o requerente a efetuar o reparo por conta própria, o que resultou na indevida cobrança de uma diária extra de locação. Contudo, deve também ser afastada tal cobrança, uma vez que advinda de um abuso de direito por parte da requerida.

O Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor tem direito ao reembolso do dobro do valor pago em decorrência de cobranças indevidas, conforme se extrai da leitura do artigo 42, parágrafo único do CDC.

SEÇÃO V

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Omissis

Parágrafo único. O consumidor cobrado quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência vem reconhecendo amplamente o direito do consumidor à repetição do indébito em virtude de cobranças indevidas, como se extrai dos julgados colacionados a seguir:

DIREITO

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