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Modelo Procuração

Por:   •  11/9/2018  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  193 Visualizações

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Passando para a análise da norma jurídica em sua estrutura completa, traçamos a resposta se existe norma jurídica sem sanção.

A melhor resposta, como sempre é: "depende", diante da contextualização entre norma jurídica e sanção.

PAULO DE BARROS CARVALHO, adota o não, dizendo: " aquilo que há, são enunciados prescritivos sem norma sancionadoras que lhe correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. Lançando os olhos para uma realidade hipotética somente seria possível uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica se caminharmos para o campo de outros sistemas de normas, como o dos preceitos religiosos, etc.

Considerando a expressão norma jurídica em sentido amplo a resposta seria sim, existe norma jurídica sem sanção, pois nem todos os enunciados do direito prescrevem condutas a serem sancionadas caso descumpridas.

A sanção presente em uma norma jurídica busca a eficácia da norma preservando direitos e deveres, concretizando juridicamente o comando da norma.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. Documento normativo trata de suporte material onde a linguagem é registrada, são os atos normativos em aspecto físico. Enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência. Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência. Norma jurídica é a significação jurídica estruturada na forma hipotético condicional, ou, seja na palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO, " unidade irredutível de manifestação do deôntico", sendo sempre implícita.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

Utilizando a delimitação do conceito de Tributo adotado pelo STF, nos autos da ADI 447, pactuamos com a definição de que trata o Art. 3º do CTN, em que os tributos em suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro inscritos nos Arts. 145 a 162 da CR/88.

Pautando no subscrito diploma constitucional, seguro obrigatório de veículos não possui natureza tributária, pois não se insere em qualquer das hipóteses autorizadas de incidência prevista da Constituição Federal, multa decorrente pelo atraso de recolhimento do IPTU também não é tributo, por ter incidência como sanção por ausência de recolhimento resultante de descumprimento, FGTS também não possui natureza tributária e sim trabalhista, uma vez que o objeto da prestação não é uma obrigação de dar dinheiro a Fazenda, mas sim obrigação de fazer em relação ao trabalhador, aluguel de imóvel público não é tributo, e sim contraprestação em razão da utilização do imóvel, o que implica em vinculação em relação ao cidadão, sem contudo constituir qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, a prestação de serviço eleitoral, por sua vez, também não é tributo, pois enseja prestação laboral, e não prestação pecuniária como objeto da obrigação,pedágio não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita possui natureza tributária, não constituindo sanção por ato ilícito, com fatos geradores de obrigação tributárias ao auferir renda, abstraindo-se o caráter ilícito subjacente, incidindo a regra do non olet, o que ademais incide objetivamente o princípio da isonomia tributária, com relação a taxa de ocupação de terreno da Marinha o mesmo não se enquadra no conceito de crédito tributário, mas de receita patrimonial devida à União em virtude da utilização de um bem público, possuindo natureza de preço público, por fim tributo instituído por meio de decreto, padece de vício de formação violando o princípio da legalidade tributária, não constituindo tributo, haja vista, que o requisito fundamental de sua formação é sua previsão em Lei Ordinária.

5.Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

Utilizando os ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho, há que se diferenciar, os mundos entre direito positivo e ciência do direito, neste sentido, o direito tributário positivo é um ramo do direito autônomo, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que se correspondem, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributo.

A ciência do Direito Tributário compete descrever esse objeto, expondo proposições declarativas que nos permita conhecer das articulações lógicas do conteúdo orgânico desses núcleos normativos, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente. ( 2012, p. 47).

A proposta sentença, apresenta uma confusão entre os temas, primeiro distintamente tem-se que o direito tributário é autônomo ao ramo do direito público, segundo o direito tributário não se relaciona juridicamente na relação fisco e contribuintes, tal atividade é objeto da Ciência do Direito, que, de maneira descritiva, enuncia proposições científicas a respeito do direito positivo, terceiro, suas proposições jurídico normativas correspondem direta ou indiretamente a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, que por muitas vezes sua interpretação com normas diretamente relacionada à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos pressupõe compreensão do significado de norma jurídicas diretamente relacionadas a atividade

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