Modelo Petição de Manifestação
Por: eduardamaia17 • 2/7/2018 • 1.946 Palavras (8 Páginas) • 250 Visualizações
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(...)
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo Verbete 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o Enunciado 596 da mesma Súmula.
(Recurso Especial nº 138.043/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. Recorrido: Vimar Comércio de Veículos Ltda.. Advs. Drs.: Cláudio Roberto Olivaes Linhares e outro. j. 09.12.1997, un., DJU 02.03.98, p. 100).
- Não foi impugnada a afirmação feita na inicial de que o Banco réu vale-se da Tabela Price para o cálculo dos juros incidentes, matéria essa também atingida pela incontroversidade.
- Em artigo publicado na Revista do Consumidor nº 29, ed. RT, p. 73 e ss., Márcio Mello Casado demonstra que a utilização da Tabela Price indica a prática do anatocismo, bem como trata-se de ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC.
- Conclui o articulista (p. 87):
"Seja sob o prisma da ilegalidade da capitalização dos juros, ou pela total ausência de informação, o uso da Tabela Price, como metodologia de cálculo é absolutamente inválido nas contratações firmadas entre consumidores de crédito bancário e instituições financeiras ou assemelhadas."
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, conforme adiante se demonstra.
- De acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, CDC:
"(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
- Ao comentar o referido dispositivo, esclarece a doutrina:
"Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos, etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.
Aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, (...)"([2])
"Podemos denominar, genericamente, contratos bancários aqueles concluídos com um banco ou uma instituição financeira.
(...)
A possibilidade de o consumidor obter imediatamente uma prestação, um bem, um serviço, seja sob a base contratual de um mútuo, uma venda ou mesmo um leasing, enquanto o fornecedor do crédito aceita esperar até um certo termo para só então exigir o seu pagamento, em outras palavras, o fornecimento de crédito ao consumo considera-se hoje um dos fatores mais importantes da atual sociedade de consumo de massa.
(...)
A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." ([3])
- Nesse sentido a jurisprudência:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Bancos. Cláusula Penal. Limitação em 10%. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. (...) (STJ, Resp nº 57974-RS, j. 25/04/1995, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
JUROS. Limite. Súmula 596/STF. Aplicação, de acordo com precedentes deste Tribunal. As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. Recurso conhecido em parte e provido. (STJ, Resp nº 163616-RS, j. 21/05/1998, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CDC. JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A CARACTERIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 3º DO CDC QUANDO INCLUI COMO SERVIÇO AS ATIVIDADES "DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO". NÃO FOSSE SÓ POR ISSO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS SÃO FORMALIZADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATOS, TIPICAMENTE DE ADESÃO, COM QUE SE EVIDENCIA A VULNERABILIDADE DO OUTRO CONTRATANTE (CDC ARTIGO 4º, INCISO I), CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA EQUIPARÁ-LO AO CONSUMIDOR AO EFEITO DAS PRÁTICAS COMERCIAIS E DE PROTEÇÃO CONTRATUAL, PELO QUE O ARTIGO 29 DO CDC AMPLIA O CONCEITO DE CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS : EM QUE PESE NÃO SER AUTO-APLICÁVEL O ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º DA CF E NÃO ESTAREM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETIDAS A LEI DE USURA, SE IMPÕE DECLARADA NULA , POR FLAGRANTE AFRONTA A EQUIDADE E AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A CLÁUSULA QUE FIXA JUROS MENSAIS EM DISPARATADO PERCENTUAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (7 FLS.) (EMI Nº 70000952135, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TJRS, RELATOR: DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 06/10/2000)
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. MULTA. JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, AS NORMAS DO CDC DEVEM SER APLICADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 3º, PAR - 2º, DO CDC. A MULTA MORATÓRIA DEVE SER REDUZIDA PARA 2% QUANDO O CONTRATO É POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9296/98. FLAGRADA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, NA FIXAÇÃO DOS JUROS, RESTA MODIFICADA. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. OS JUROS MORATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS A 1% AO ANO, ART. 5º, DO DECRETO Nº 22.626/33 E SÚMULA 121 DO STF. NEGARAM PROVIMENTO. (16 FLS.) (APC Nº 70001183862, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR, JULGADO EM 15/08/2000)
- E, considerando-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se como consequência a relativização
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