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Modelo Denúncia

Por:   •  25/10/2018  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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Pelos fatos e fundamentos acima expostos é oferecida contra os Denunciados JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES a presente denúncia que se espera seja recebida, registrada e autuada, requerendo a citação dos Denunciados, para que ofereçam resposta escrita à Denuncia no prazo de dez dias, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos conforme artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até o seu julgamento.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas ao final arroladas, as quais deverão ser intimadas a comparecer em juízo para depor, bem como a juntada das certidões de antecedentes criminais.

Umuarama, 30 de março de 2017.

Armando Mendes de Queiroz Filho

Promotor de Justiça

Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que “comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

ROL DE TESTEMUNHAS:

- ALEXANDRE PIRES: brasileiro, casado, músico, portador da cédula de identidade de número 1.234.567-8, residente e domiciliado na Rua Governador Ney Braga, número 1234, na cidade e comarca de Umuarama/PR.

- GILMAR FERREIRA MENDEZ: brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade de número 8.765.432-1, residente e domiciliado na Rua Maranhão, S/N, na Cidade e Comarca de Umuarama/PR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, I da Constituição Federal e arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base nas peças informativas constantes do Inquérito Policial registrado sob o nº 7896-25-2017, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Umuarama oferecer

DENÚNCIA, contra

JOÃO FERNANDES, brasileiro, solteiro, açougueiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.987.654-32, nascido em 29/06/1988, em Guaíra /PR, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Judite da Silva Fernandes e Devanir Fernandes, residente e domiciliado na Rua Presidente JK, nº 1.698, Zona II, na cidade e comarca de Guaíra/PR;

PEDRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.159.963-78, nascido em 14/08/1990, em Guaíra /PR, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Helena Pires de Souza e Carlos Pinheiro de Souza, residente e domiciliado na rua Sete Quedas, nº 1.985, Jardim Olinda, na cidade e comarca de Guaíra/PR;

HENRIQUE MENDES, brasileiro, solteiro, carteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.357.891-28, nascido em 24/03/1991, em Guaíra /PR, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Eunice Gomes Mendes e Mário Augusto Mendes, residente e domiciliado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 585, Parque Cidade Jardim, na cidade e comarca de Guaíra/PR, tendo em a prática dos seguintes fatos delituosos:

Apurou-se no incluso inquérito policial que no dia 19 de janeiro de 2017, por volta das 15 horas, as pessoas de os denunciados JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES por meio da rede mundial de computadores (internet) no sítio eletrônico de relacionamentos – facebook, iniciaram ataques contra vítima MARIA APARECIDA DE SOUZA, afrodescendente, jornalista da TV local de Umuarama, com posts “Alguém poderia jogar um biscoito para ela logo? ” e “Essa preta imunda conseguiu parar no Jornal só por conta das cotas”. Houve a confissão dos indiciados, que relataram que apenas queriam ganhar destaque no Facebook, por mirar pessoas conhecidas. Celulares e computadores foram apreendidos e periciados e demonstram que os ataques realmente foram deflagrados pelos três homens.

Houve a confissão dos denunciados, que relataram que apenas queriam ganhar destaque no Facebook, por mirar pessoas conhecidas. Celulares e computadores foram apreendidos e periciados e demonstram que os ataques realmente foram deflagrados pelos três homens.

A conduta dos denunciados demonstra a pratica dos crimes de racismo, injúria racial e associação criminosa, incorrendo os denunciados JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES nas sanções previstas nos arts. 20 caput c/c §2º da Lei 9.7.716/89 (com alterações da Lei 9.459/57, condutas definidas na Constituição Federal como racismo), art. 140 §3º c/c art. 141 inciso III, ambos do Código penal e art. 288 também do Código Penal.

Ressalta-se que a vítima de injúria qualificada (crime de ação penal pública incondicionada)

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