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Modelo Ação Ordinária de Cobrança

Por:   •  20/12/2018  •  2.494 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

Sendo assim, entende-se que o Autor tem direito ao atendimento prioritário, deferindo, portanto, a presente demanda.

DO DIREITO

Pauta-se a presente ação no art. 786 do Código de Processo civil, que apregoa “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.

Nos termos do Código Civil Brasileiro, em seu art. 315, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal”, deste modo, como dispõe o art. 389 do mesmo instituto “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Passa-se, assim, a se constituir em mora o devedor ao não efetuar o pagamento, ao inadimplir a obrigação, positiva e líquida, no seu termo.

Existindo em anexo o recibo devidamente registrado em cartório, que torna a dívida líquida e certa, com vistas a cumprir com o pagamento da obrigação por parte do Requerido.

Ainda por força do CC art. 402, este responde não apenas pelo valor original da dívida, mas também pelas perdas e danos geradas ao credor, que compreendem além do que ele efetivamente perdeu, o que também razoavelmente deixou de lucrar que, nos termos do art. 404 deverão ser pagas “com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

3.1 Do Ato Ilícito e do Enriquecimento sem causa por parte do Réu

Diante do que foi discorrido nos fatos supracitados, tem-se que o Réu cometeu ato ilícito, pois este não devolveu o valor emprestado, causando prejuízos ao Autor.

Vejamos o que menciona o Código Civil de 2002 acerca do tema:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Latente que a ação voluntária do Réu violou direito e causou danos ao Autor, o que por força do artigo 927 do Código Civil de 2002 lhe acarreta o dever de indenizar. Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O não pagamento de tais valores, proporcionará ao Requerente que enriqueça ilicitamente às expensas do Requerido, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever o voto do Em. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Revisor do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.0145.11.050445-6/001, voto vencedor:

"Com minhas escusas ao eminente Relator, ouso dele divergir. Tenho que a decisão proferida pelo douto Juiz a quo, que julgou improcedente o pedido inicial, merece ser reformada A questão sob enfoque, embora pareça simples, tem sido objeto de decisões divergentes, pois enquanto alguns entendem ser devida a verba indenizatória, outros são favoráveis à tese de que a contratação de Advogado, pela parte, para atuar na defesa de seu direito, não viabiliza o pedido de indenização pelos honorários pagos. Embora já tenha sufragado entendimento idêntico ao externado pelo douto Relator, depois de muito refletir sobre o assunto, estou a me posicionar de forma diversa. Insta ser observado que, apesar de ser possível à parte defender seus direitos perante a justiça comum, representada por defensor público, não é menos verdade que, na maioria das vezes, o atendimento é demasiadamente demorado, com o enfrentamento de longas filas. A demora no atendimento, notadamente para os que querem propor ação, até mesmo pode fazer perecer o direito de ação, o que leva o interessado a contratar advogado particular, para pagamento ao final, em percentual sobre o proveito econômico. Certo é que por uma razão ou outra, o autor, ora apelante, para a defesa de seus direitos, foi levado a contratar advogado particular, remunerando-o ao final. Tal contratação, apesar de constituir ato voluntário, não inviabiliza o direito do autor de se ver ressarcido da quantia desembolsada com o pagamento dos honorários do advogado por ele contratado. Caso não houvesse o descompromisso da Bradesco Vida e Previdência S/A em pagar a verba denominada" cesta alimentação "ao autor, este não seria forçado a propor ação visando à satisfação de seu direito. Logo, os danos materiais reclamados pelo apelante, alusivos ao pagamento de honorários advocatícios, hão de ser reparados pela ré, que, sem cumprir com o regulamento do plano geral de previdência, deu causa ao processo, para o qual a beneficiária se viu obrigado a contratar advogado. O"contrato de prestação de serviços advocatícios"de f.13, somado à nota fiscal de f. 14, emitida pelo escritório"Pasquini e Valente Advogados Associados", não deixam dúvida de que o autor incorreu em gasto no valor de R$6.079,64, para ver defendidos os seus interesses na causa já mencionada. O amparo legal a conferir êxito ao pedido inicial está no art. 389 do Código Civil, que dispõe:"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."Com muita pertinência, Hamid Charf Bdine Júnior, ao comentar o artigo transcrito, assevera:"(...) Finalmente, o dispositivo em exame acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas paras os casos de ajuizamento da ação, quando houver sucumbência, pois,

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