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MODELO PETIÇÃO

Por:   •  17/10/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  208 Visualizações

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A honra pode ser classificada como sendo objetiva e outro subjetiva. O sentido objetivo consiste na reputação, bom nome, fama que se goza ante os demais. Este sentido objetivo, diante de toda uma população foi atingido, denegrido, a reputação do Autor perante a sociedade, seus amigos, familiares e leitores indeterminados do veículo noticioso, foi ferida frontalmente.

No sentido subjetivo da honra temos o sentimento de estima que o autor tem em ser um bom profissional e sempre realizar o sonho de casa própria das pessoas. É a estima em relação à sua própria consciência moral. E esta estima foi violada, vilipendiada, aviltada, ultrajada.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), vigente em nosso país, reconhece a proteção à honra no art. 11, dispondo que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

Relativamente à imprensa, quando a notícia divulgada extrapola o limite da informação, ofendendo a honra do indivíduo ou é mentirosa, surge o direito à indenização pelo dano moral causado. Conforme leciona o julgado abaixo:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ – POSSIBILIDADE – VALOR EXORBITANTE – EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção à honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana....” (Resp n. 783.139/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j. em 11.12.2007.Dj de 18/02/08, p.33 e Resp n. 1.025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26/06/08, Dj. De 05/08/08). grifo nosso

Leciona VENOSA, em seu livro de responsabilidade civil, que:

“Em princípio, toda ofensa ao nome ou renome de uma pessoa jurídica representa-lhe um abalo econômico. Não há como admitir dor psíquica da pessoa jurídica, senão abalo financeiro da entidade e moral dos membros que a compõem[...] Nem por isso, porém, deixará de ser reparado um dano de natureza moral contra a pessoa jurídica.” Grifo nosso

Como regra geral, um meio de comunicação impresso é tão responsável civilmente pelo teor das entrevistas, artigos de terceiro, cartas de leitores etc. que publica, uma vez que, havendo nelas qualquer afirmação de caráter ofensivo, sempre estaria em suas mãos deixar de publicar referida matéria.

O artigo 12 da lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) diz respeito à responsabilidade da imprensa sobre seus atos, reforçando tudo que aqui está mencionado.

“Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem”.

O art. 49 da Lei de Imprensa é clara no sentido da reparação civil nos casos de injúria, difamação e calúnia. E o § 2º deste mesmo artigo estabelece que responde pela reparação a empresa jurídica que explora o meio de informação.

Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias(...)§ 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)

Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento antissocial do lesante, possuindo a indenização por danos morais um caráter pedagógico, para que a averiguação das noticias publicadas, seja feito mais afundo.

Pelo exposto, a indenização aqui pleiteada segue o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização não deve depender da gravidade da culpa, mas deve reparar o dano da forma mais completa possível, pois possui caráter satisfativo.

Pelos danos causados à moral, ao bom nome, à honra e à imagem do Autor, deverá a empresa Ré ser condenada ao pagamento indenizatório equivalente a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).

IV – DAS PROVAS

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confesso e novos documentos que se mostrarem necessários.

V – DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência:

- A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015

- Que seja, o Réu, condenado a honrar os Honorários de sucumbência, custas e demais cominações legais, com fundamento no

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