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MODELO DE APELAÇÃO

Por:   •  16/1/2018  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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2- DAS RAZÕES DE FATO

Ilustríssimos Julgadores, o caso em tela, dispõe sobre um Concurso Público realizado para o cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura do Município de Sucupira, o qual, conforme estabelecido em Edital, foram oferecidas duas vagas para o referido cargo, sendo a Apelante aprovada em segundo lugar no certame. Porém até a presente data, ainda não foi nomeada e empossada para o referido cargo em que fora aprovada, estando as duas vagas do cargo de Assistente Administrativo, objeto do certame, já ocupadas por Telma e Cecéu, filhos do Chefe do Poder Executivo do Município de Sucupira, Sr. Odorico Paraguaçu, que não prestaram o Concurso Público, sendo promovidos pela via de contratação temporária para atendimento a excepcional interesse público, por mera conveniência do Prefeito.

Ademais, a Apelante já encaminhou Requerimento Administrativo diretamente ao Chefe do Poder Executivo do Município de Sucupira, Sr. Odorico Paraguaçu, o qual não respondeu o Requerimento enviado, assim não obtendo respostas.

Diante da não obtenção da respectiva resposta ao Requerimento Administrativo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Sucupira, Sr. Odorico Paraguaçu, impetrou mandado de segurança, que pela respeitosa sentença prolatada pelo julgador MM. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sucupira, esculpida as fls. (xxx) dos autos, que a julgando equivocadamente, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a presente ação.

2- DAS RAZÕES DE DIREITO

Com fulcro no artigo 5°, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que o mandado de segurança é uma garantia constitucional que protege direito liquido e certo, violado por atos ilegais ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, in verbis:

LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O concurso público é assegurado por vários princípios que estão estabelecidos na Constituição Federal, principalmente em seu artigo 37, in verbis:

Art. 37. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Destarte, visualiza-se a ilegalidade da contratação temporária dos filhos do Apelado, que ocupam cargos exclusivos de pessoas concursadas, constituindo ato de Improbidade Administrativa, que constitui lesão ao patrimônio público e atentam contra os princípios da administração publica, conforme os artigos 10/11 da Lei 8.429/90, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

V - frustrar a licitude de concurso público.

Ainda, de acordo com a Lei 12.016/09 que disciplina o mandado de segurança, frisa-se que por equivoco do ilustríssimo julgador, ao sentenciar pelo indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, não houve atendimento as normas contida na lei, in verbis:

Lei 12.016/09 - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Ilustres julgadores, primeiramente, o MM. Juiz, em sua respeitável sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem ao menos abrir o prazo de vistas específicos para que o autor emendasse a inicial, conforme artigo 321 do NCPC. Com isso evitava o indeferimento da exordial sob o argumento da primazia pelo julgamento do mérito.

"Art 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Outrora, o MM. Juiz deveria ter aberto o prazo primeiro para que o autor emendasse a inicial, antes de extinguir o feito, e somente após a emenda pelo autor e se não fosse legítima ou hábil a sanar a inépcia, poderia indeferir a petição inicial.

Luiz Guilherme Marinoni ( 2015, pag. 351) pontua que:

"No NCPC, nenhuma das hipóteses que levam ao indeferimento da petição inicial diz respeito ao mérito da causa. A extinção do processo antes da citação do réu com resolução ocorre, em sendo o caso, apenas no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC)."

Como visto a decisão do juízo a quo está totalmente errônea. Requeiro portanto a reforma ou anulação da mesma.

2.1- DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Eméritos julgadores, visualizado o injusto motivo do indeferimento da inicial, ou seja, o não chamamento ao feito do litisconsorte passivo necessário, o qual é o primeiro colocado no concurso público que a apelante prestou. Requeiro por direito,

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