MODELO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C
Por: eduardamaia17 • 25/9/2018 • 2.506 Palavras (11 Páginas) • 244 Visualizações
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da pretensão, qual seja, em 22/07/2015, momento da abertura do sinistro, e interrompe até a ciência da decisão, ocorrida em 15/01/2016.
Temos então, que o início do prazo para a apresentação da presente ação teve início em 15 de janeiro de 2016, momento da negativa da cobertura do seguro, sua interposição será tempestiva até 15 de janeiro de 2019.
Superada a questão da tempestividade, passaremos a uma breve introdução dos fatos.
III – DOS FATOS
O demandante é uma dentre os 08 (oito) filhos beneficiários deixados pela Sra. XXXXX, conforme documentos acostados nos autos. O fato é que a Sra. XXXXXX faleceu em 04 de fevereiro de 2012 de morte natural, conforme certidão de óbito anexa, sendo que, quando do seu óbito a de cujus já era viúva do genitor do Demandante, deixando apólice de seguro de vida vigente.
Destaca-se que a de cujos, firmou contrato de seguro de vida em grupo, sob apólice n° 1XXXX, no qual era estipulante a empresa a qual ela era servidora pública, ou seja, o Municipal de Aracaju, e estabeleceu como beneficiários ambos os 08 (oito) filhos, estes que não tinham conhecimento de tal fato, posto que em momento algum receberam cópias da apólice de seguro, nem antes, tampouco após seu falecimento.
Ocorre que, recentemente, ao organizarem os documentos da de cujos, os filhos encontraram documentos da apólice firmada por ela, descobrindo assim, o contrato firmado e que estava vigente a época do sinistro, junto a seguradora MAPFRE VIDA S/A. Os objetivos estipulados na apólice de seguros, incluía a morte natural, como foi o caso da de cujos.
Acontece que, o demandante, a exemplo de todos os seus familiares, desconhecia que sua genitora teria realizado tal seguro de vida, motivo pelo qual, não notificaram à Demandada, tão logo ocorreu o falecimento de sua mãe. Como apenas recentemente, é que o Autor teve acesso a Apólice supracitada, encontrando-a em meio a vários papéis, somente nesse momento, do conhecimento do fato, notificaram imediatamente a seguradora do ocorrido e deu entrada, atendendo a todas as requisições da empresa, realizando a abertura do aviso de sinistro em 22 de julho de 2015 (Sinistro sob nº XXXX).
Para sua surpresa, recebeu o retorno da seguradora negando o seguro, conforme CARTA GERSI Nº XXXX, datada de 15 de janeiro de 2016, onde o único argumento da não cobertura securitária seria a comunicação tardia do fato, assim, ocorrendo a prescrição.
Eis a razão para se intentar a presente ação.
IV – DO DIREITO
ADVENTO DO RISCO - DEVER DE INDENIZAR - MOTIVO DA RECUSA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - Arts. 422, 765, 766 e 769 do Código Civil Brasileiro.
Para se esquivar do dever obrigacional que assumiu, a ré aduz não ser possível o pagamento da indenização em razão de ter verificado que a apólice sinistrada estava prescrita.
A fraqueza do argumento emerge à primeira investida, quando a seguradora indica a prescrição da pretensão autoral, com base na data do falecimento da de cujos, quando se é sabido que tal pretensão prescreve em 03 (três) anos, a partir da data do conhecimento do fato, ou seja, a data da abertura do sinistro, após a descoberta da apólice vigente.
Além disso, convém destacar que, segundo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como há julgamento recente no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no mesmo sentido, de que, se reconhece como termo inicial da prescrição a data da ciência da negativa de cobertura pela segurada.
Neste sentido, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se que:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
[AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.051 - BA (2009/0218815-6). RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. JULGADO: 17/03/2016. Quarta Turma Recursal. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2016]
Bem como, a respeito do mesmo caso, o entendimento do TJ/SE:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PROCESSO 201611100752. PROCEDENTE EM PARTE.
A preliminar de prescrição não merece prosperar. É que, segundo o art. 206, parágrafo primeiro 1º, II, b, do Código Civil, a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador conta a partir “da ciência do fato gerador da pretensão”.
É dizer, a lei foi clara ao condicionar o início da contagem do prazo não da ocorrência do fato gerador, mas sim da sua ciência. No caso, a ciência ocorreu quando o autor tomou conhecimento da existência da apólice do seguro, como ela alegou na exordial, fato que não foi impugnado na resposta.
Pois bem, como o demandante teve ciência da existência do contrato do seguro bem depois da ocorrência do sinistro, tem-se que o prazo prescricional começa a correr a partir dessa ciência, e não do falecimento da sua genitora.
Logo, impende considerar que não se consumou a prescrição, tendo o autor o direito de postular o recebimento da indenização securitária.
[...]
(PROCESSO Nº 201611100752, de Sergipe. JUIZ MARCEL DE CASTRO BRITTO, julgado em 26/12/2016).
De igual modo, observa-se posicionamento da Jurisprudência Pátria:
CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENTAL. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
1. Aplica-se ao presente caso a
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