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Luiz Guilherme Marinoni

Por:   •  8/12/2017  •  5.635 Palavras (23 Páginas)  •  285 Visualizações

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Comunhão de direitos ou de obrigações: em regra, essa comunhão refere-se à comunhão de interesses decorrentes do direito material posto em causa, porque o direito subjetivo, concebido diante de certas situações, cria interesses ou obrigações para mais de uma pessoas.

Conexão de causas: a conexão, como se sabe, é o motivo para a reunião de processos, perante um mesmo juízo, para a solução harmônica e simultânea dos conflitos. Assim, conexão de causas é a razão para, ao invés de se promoverem ações separadas, proporem-se diversas demandas em um único processo, formando-se litisconsórcio.

Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito: ponto é uma alegação fático jurídica que embasa o pedido ou a defesa das partes. Questão é um ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto de gato ou de direito comum entre as partes não é o suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto que autoriza o litisconsórcio é o ponto principal, que sustenta com preponderância a posição jurídica das partes. A hipótese em exame diz respeito à situação em que os pedidos ou as defesas se estabeleçam com base em fatos idênticos.

Consequências de não formação do litisconsórcio

Não sendo formado o litisconsórcio nos casos em que ele se imponha, determinará o magistrado que o autor promova a citação dos litisconsortes necessários no prazo por ele assinado.

Descumprida a determinação sem justa causa pela parte autora, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

A diferença marcada pelo legislador entre litisconsórcio necessário simples e litisconsórcio necessário unitário é importante pelos efeitos gerados pela ausência de participação do litisconsorte: no primeiro caso, a ausência gerará apenas ineficácia relativa, isto é, ineficácia diante daquele que deveria ter integrado o contraditório; no segundo, a violação da regra do litisconsórcio gerará nulidade, tornando a decisão inválida para todos os participantes do processo.

Autonomia litisconsorcial

Litisconsórcio simples: cada litisconsorte é considerado parte distinta e autônoma frente aos demais, sendo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Como o juiz pode tratar de maneira distinta os litisconsortes do ponto de vista da sentença, não há necessidade de harmonização da conduta litisconsorcial.

É preciso perceber, porém, que o litisconsórcio- simples ou unitário- se inspira justamente em uma ligação mais ou menos forte existente no plano do direito material entre as situações jurídica dos litigantes. Isso força a reconhecer que apenas a princípio os litisconsortes podem ser considerados sujeitos autônomos. Isso porque, sempre que suas razoes forem comuns aos outros, comunicaram-se a todos os que se encontram na mesma situação, beneficiando a todos. Importa, pois, a homogeneidade dos pontos apresentados: se forem comuns, a independência dos litisconsortes será apenas relativa, sofrendo interferência, em seus atos processuais, das condutas dos demais. Somente quando os pontos de cada qual forem antagônicos ou absolutamente distintos é que efetivamente a independência de tratamento de cada um dos litisconsortes operará em toda a sua extensão, fazendo com que os atos e omissões de um não prejudiquem nem beneficiem os outros.

Tratando se de litisconsórcio unitário, os pares são considerados sempre como uma unidade frente ao outro polo do processo. Isto porque a decisão da causa tem de ser uniforme para todos os litisconsortes.

Daí decorre que os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiaram todos os demais. Inversamente, os atos prejudiciais de um só dos litisconsortes não prejudicam os demais, nem mesmo aquele que o praticou. Para que esse ato possa operar efeito, então, e em relação a todos os litisconsortes, é preciso que todos pratiquem o ato ou adiram ao ato já praticado por um dos pares.

Seja qual for o tipo de litisconsórcio, cada um dos sujeitos que o compõe tem o direito de promover, sozinho, o andamento do processo, sendo que todos devem ser intimados de todos os seus atos.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1- Terceiros

Como já vimos parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Nesse contexto, o conceito pode ser determinado por exclusão, quem não é parte é terceiro.

Os terceiros podem ser classificados como terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados.

Terceiro juridicamente indiferentes ao processo são aqueles que não tem qualquer ligação com a res in iudicium deducta. Isso é não tem nenhuma ligação com a relação jurídica controvertida em juízo.

Terceiro juridicamente interessados são aqueles que têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam de uma relação jurídica conexa àquela deduzida em juízo, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação jurídica deduzida em juízo ou ainda porque têm interesse específico no debate institucional da matéria que é objeto de determinado processo judicial.

São espécies de intervenção de terceiros arroladas no Código de processo civil.

a) Assistência, que pode ser simples (art. 121) ou litisconsorcial (art. 124);

b) Amicus curiae (art. 138);

c) Denunciação a Lide (art. 125);

d) Chamamento ao processo (art. 130);

e) A participação do terceiro que pode ser atingido pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133).

A assistência, o amicus curiae e a intervenção anômala são formas de intervenção voluntaria de terceiros: o terceiro comparece ao processo espontaneamente, postulando a admissão de sua participação.

A denunciação a lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica são forma de intervenção forçada de terceiros: o terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade.

Em todos os casos de intervenção o que viabiliza a participação

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