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Linguagem Jurídica II

Por:   •  20/12/2018  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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A grande importância de Foucault para a filosofia do direito é justamente a sua nova compreensão fenomênica do poder, do Estado, das instituições e do direito. Atravessados por redes de disciplinas, tais fenômenos não podem ser pensados apenas como dados formais. O jurista, ao entender o direito a partir de Foucault, não se limita mais ao mundo institucional oferecido peças normas estatais. O direito é mais e menos que isso, mas nunca só isso.

Entendendo o direito como saber-poder, que pode levar a opressão e dominação, o pensamento técnico deve ser superado, pois ele, aliado ao humanismo, pode levar a coisificação ou confusão de sujeito com objeto, logo abuso do ser humano. Como o direito é um saber-poder, é necessário para o aplicador não só uma análise do dever ser, porém também do ser, em busca de uma melhor verdade, de uma melhor realidade, dentro das possibilidades fáticas apresentadas. A análise da dimensão ética e da facticidade é essencial para uma melhor aplicação do direito, como forma de concebê-lo mirando a justiça e a limitação do poder desarrazoado, pois abre possibilidades críticas ao discurso dominante.

Como vimos no presente a hermenêutica jurídica e o exercício do poder constroem a verdade jurídica. Por meio de um diálogo chamado processo as partes definem suas versões da verdade, advindas da experiência, embasados nas normas postas e em fatos, e cabe ao magistrado, quando chegado o fim do processo, produzir a verdade que mais se adéqüe ao caso concreto, decidindo-o e resolvendo o problema da vida. Não se trata de uma livre construção dialógica intersubjetiva da verdade, vez que ainda cabe aquele que tem o poder decisório dar a última palavra sobre a situação (talvez uma solução para isso seriam meios de controle democrático da decisão judicial).

- Sim, os discursos de verdade são produzidos pelos técnicos, peritos da instituição judiciária merecem uma atenção especial pela força, pelo poder de dizer a verdade sobre determinada questão, da qual a frase foi formulada era de matéria penal, isto é, tinham á força de matar. Esses “laudos técnicos” tinham três propriedades, a saber: a primeira, dizia respeito ao poder de determinar uma decisão de justiça, no caso apresentado, o poder de determinar a liberdade ou à detenção de um homem. Segundo que estes discursos acabavam por limitar o direito de vida e de morte sobre um individuo; e terceiro, que os discursos produziam provas e acabavam por se colocar como testemunhas do que ocorreu.

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