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Licitação e seus processos recursais

Por:   •  3/1/2018  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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O seu principal objetivo é oferecer denúncia à autoridade administrativa competente a respeito de qualquer abuso de poder ou ilegalidade praticada pela Administração, onde à Autoridade que recebeu a representação caberá adotar o procedimento cabível para conhecer e coibir a ilegalidade ou o abuso de poder.

É cabível quando houver qualquer tipo irregularidade ou ilegalidade praticada contra o objeto da licitação ou do contrato, remetendo-se a representação a uma instancia administrativa superior onde essa, deverá tomar as medidas necessárias para coibir o abuso de poder ou o desvio que se localize em atos convocatórios, nas decisões das comissões de licitação, etc.

Não existe processamento especifico para a interposição da representação, por esse motivo usa-se o procedimento adotado no recurso hierárquico.

A Administração intimará todos os licitantes para que, se desejarem, ingressem com seus recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (dois dias úteis no caso de convite), nos termos do art. 109, inc. I da Lei nº 8.666/93;

Ao fim desse prazo, a Administração comunicará aos demais interessados para que esses façam a eventual impugnação dos recursos interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o § 3º do art. 109 , que podem ser reduzidos para dois dias úteis no caso de se tratar de convite.

Se os autos forem remetidos à autoridade superior, esta terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir a decisão final.

2.1.2.Reclamação

A reclamação administrativa, é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado

Nesse recurso, é necessário que quem o interpôs, mostre que o ato ao qual está impugnando, o afeta diretamente, lhe causando lesões de ordem pessoal e patrimonial. Diferentemente do que acontece na representação administrativa.

. Sendo assim, é cabível nos casos em que se verifica que o ato exercido pela Administração atingiu de forma direta os direitos e interesses do administrado o afetando tanto pessoalmente como materialmente.

O prazo

2.1.3.Pedido de reconsideração

Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles:” é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já reapreciou o ato.

O pedido de reconsideração é o recurso encaminhado a própria autoridade que despachou o ato administrativo, com o objetivo de alterar seu entendimento. Ou seja, é a possibilidade de se requerer à própria autoridade que expediu o ato administrativo que a mesma o modifique ou invalide.

Contudo é um ato que pode ser interposto apenas uma vez.

O prazo para a interposição desse recurso é de 10 dias uteis contados da intimação do ato.

2.1.4.Recursos hierárquicos

Esse recurso se caracteriza sempre que houver a interposição de um recurso encaminhado à uma instância administrativa superior à instancia em que foi proferida a decisão ou que praticou o ato administrativo.

No entendimento de Meirelles: “recursos hierárquicos são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos. Podem ter efeito devolutivo e suspensivo, ou simplesmente devolutivo, que é a regra; o efeito excepcional suspensivo há de ser concedido expressamente em lei ou regulamento ou no despacho de recebimento do recurso”.

Como anteriormente mencionado, os recursos hierárquicos se dividem em :

Recurso hierárquico próprio

É um recurso voluntario, ou seja, que provem da vontade da parte que o interpõe, que dependente de sua provocação, cabível em todos os casos, já que possui fundamentação principiológica baseada na Constituição Federal de 88, sem que haja expressa previsão legal, interposto ante uma autoridade ou instancia administrativa superior à que praticou o ato ou decisão administrativa ora impugnada.

Recurso hierárquico improprio

É um recurso interposto pela parte ante uma autoridade administrativa, diversa da que praticou o ato administrativo impugnado ou proferiu a decisão. Ou seja, esse recurso é será interposto perante uma autoridade do mesmo Poder, não subordinada a repartição que proferiu a decisão.

Diferentemente do recurso hierárquico próprio, o impróprio depende necessariamente de regulamentação legal expressa para ter cabimento, de modo que a lei indique qual a autoridade ou órgão é competente para conhecer e julgar a demanda, quais as condições de admissibilidade e os casos específicos em que se enquadra, não dependendo dessa forma apenas de mera previsão, como é o caso da própria.

O recurso hierárquico de modo geral, cabe nas seguintes hipóteses: habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93 e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

O prazo para interpor o recurso hierárquico

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