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Leis Orçamentarias

Por:   •  24/3/2018  •  3.998 Palavras (16 Páginas)  •  190 Visualizações

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Tal dispositivo também define duas modalidades de despesas que devem obrigatoriamente estar previstas no plano plurianual. A primeira delas é relativa às despesas de capital que compreende os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capita. A segunda despesa a ser levada em consideração na elaboração do plano plurianual é a dos programas de duração continuada, ou seja, todos aqueles que tiverem a sua duração prolongada por mais de um exercício financeiro.

Há de se ressaltar que tal lei orçamentária é aprovada por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação e tem vigência do segundo ano de um mandato do Poder Executivo até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Como pode ser visto no § 4º do artigo 165 da nossa Carta Magna, todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no texto constitucional deverão ser elaborados em consonância com o Plano Plurianual:

“§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.”

O Plano Plurianual é dividido em planos de ações, ou programas, e cada plano deverá conter vários aspectos como podemos ver no artigo 2° do Decreto nº 2.829, 29.10.1998:

Art. 2o Cada Programa deverá conter:

I - objetivo;

II - órgão responsável;

III - valor global;

IV - prazo de conclusão;

V - fonte de financiamento;

VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;

VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;

IX - regionalização das metas por Estado.

Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

Os desafios apontados no plano plurianual constituem grandes temas brasileiros e abrangem notáveis demandas sociais, econômicas e relacionadas à cidadania. Os valores nele estabelecidos não constituem limites, mas estimativas à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Cada um desses planos (ou programas) será designado a uma unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos várias unidades da esfera pública sejam envolvidas. Também será designado um gerente específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação direta da Administração Pública, assim como está descrito no artigo 4° do Decreto 2.829 de 1998:

Art. 4o Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II - controle de prazos e custos;

III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.

O atual Plano Plurianual, denominado de Brasil sem Miséria, entrou em vigor em 2012 e tem encerramento no final de 2015, e em seu artigo 4° estão descritas suas diretrizes:

Art. 4o O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

II - a ampliação da participação social;

III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI - a garantia da soberania nacional;

VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VIII - o crescimento econômico sustentável; e

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

Como podemos ver, assim como foi comentado acima, tais diretrizes são amplas e genéricas, já que as leis orçamentárias mais específicas são a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, que devem se enquadrar em tais diretrizes.

Se o Presidente não enviar o Plano Plurianual, não se poderia iniciar qualquer atividade que envolvesse despesa de capital e outras dela e para as relativas aos programas de duração continuada. Toda obra ou serviço que durasse mais de um mandato legislativo não poderia ser realizado, salvo autorização legislativa.

Se o Congresso não devolver ou rejeitá-lo, o Presidente poderia promulgar o próprio projeto, assumindo o risco de administrar o país.

O Plano Plurianual é dinâmico, podendo ser alterado com as mudanças das circunstâncias econômicas e sociais do Estado.

2 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Prevista na Constituição em seu art.165 a LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) é uma das leis orçamentárias de iniciativa do poder executivo, sua principal função é estabelecer quais serão os objetivos que serão executados pela administração durante o período seguinte de um ano.Esta lei esta relacionada diretamente com o PPA(Plano Plurianual) pois visa ser mais específica e se aprofundando mais com relação as despesas e receitas.

Seguindo o Princípio da Anualidade a LDO terá vigência de um ano e tem como principal objetivo realizar aquilo que foi planejado pelo

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