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Lei de promoção

Por:   •  1/3/2018  •  15.771 Palavras (64 Páginas)  •  242 Visualizações

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Art. 4º - O cômputo de vaga inicial de todos os quadros para cada data de promoção serão publicados na Polícia Militar: até 21 de janeiro, 25 de maio e 25 de setembro para as promoções de 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, respectivamente. Devendo ser computada as vagas decorrentes de transferência para reserva remunerada e promoção ao posto superior para todos os critérios, devendo encerrar em 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, respectivamente. OK

Art. 5º - O cômputo de vaga inicial, de todos os quadros para cada data de promoção serão publicados no Corpo de Bombeiros Militar: até 19 de dezembro do ano anterior, 02 de abril e 15 de agosto para as promoções de 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente. Devendo ser computada as vagas decorrentes de transferência para reserva remunerada e promoção ao posto superior para todos os critérios, devendo encerrar em 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente. OK

Art. 6º - A vaga decorrente de agregação de qualquer natureza, será aberta e computada a contar do dia em que for publicada a agregação, seja pelo critério de promoção por antiguidade ou por merecimento. OK

Art. 7º - No cômputo das vagas será publicado a relação dos militares que concorrerão às promoções, assim como as demais que forem abertas até a data de promoção. OK

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º. Para efeito desta Lei são estabelecidos os seguintes conceitos:

§ 1º. A disposição: é a situação em que se encontra o policial militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado;

§ 2º. Agregação: situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número;

§ 3º. Escala Hierárquica: fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Policias Militares (PPMM);

§ 4º. Posto: grau hierárquico de oficial;

§ 5º. Graduação: grau hierárquico da praça;

§ 6º. Hierarquia Militar: ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Corporações Militares;

§ 7º. Operacionalidade:

§ 8º. Planejamento: conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento constantemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos;

§ 9º. Praças Especiais: denominação atribuída aos policiais militares não enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças;

§ 10. Precedência: primazia para efeito de continência e sinais de respeito;

§ 11. Subordinação: ato ou efeito de uma corporação policial militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial;

§ 12. Ingresso

§ 13. Nomeação

§ 14. Graus absolutos

estágio probatório

promoção

antiguidade

merecimento,

interstícios

Quadro de Acesso

tempo de serviço

LOB e no QDE

Recurso

equilíbrio de acesso

CPO

CPP

vagas em claro

Inspeção de Saúde

incapacidade física

Serviço Arregimentado

conceitos, moral e profissional

Extrato de Alterações

Fichas de Informações

Ficha de Promoção

Ato de Nomeação

Ato de Promoção

Vaga aberta

TITULO II

CAPÍTULO I

Das Condições Básicas para o Ingresso

Art. 9º. O ingresso em todos os quadros de oficiais serão efetuados nos postos iniciais por aqueles que possuam os requisitos exigidos nesta lei e no Estatuto dos Militares do Amapá. OK

§ 1º. O ingresso na carreira de oficial combatente será feito no posto de 2º Tenente mediante promoção dos aspirantes oriundos dos militares pertencentes às Corporações Militares do Estado do Amapá, aprovados em processo seletivo interno realizado em suas respectivas corporações, satisfeitas as exigências legais. OK

§ 2º. O ingresso na carreira de oficial de saúde será feito mediante nomeação ao posto de 2º Tenente dos Aspirantes que concluíram com aproveitamento o estágio eliminatório e classificatório para fins de antiguidade, obedecendo aos critérios de promoção desta lei. OK

§ 3º. O ingresso na carreira de oficial de administração será feito mediante promoção ao posto de 2º Tenente dos Subtenentes Combatentes, obedecendo o critério de antiguidade na forma desta lei. OK

§ 4º O ingresso na carreira de oficial complementar será feito mediante nomeação ao posto de 2º Tenente dos Aspirantes que concluíram com aproveitamento o estágio eliminatório e classificatório para fins de antiguidade, obedecendo aos critérios de promoção desta lei. OK

§ 5º O ingresso na carreira de oficial músico será feito mediante promoção ao posto de 2º Tenente dos Subtenentes músicos, obedecendo o critério de antiguidade na forma desta lei. OK

§ 6º

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