Lei de Interceptação Telefônica
Por: SonSolimar • 25/4/2018 • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
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4. Momento de decretação da interceptação telefônica
A interceptação telefônica para fins de investigação criminal pode ser efetivada independentemente da prévia instauração de inquérito policial, e pode ser determinada:
- para a investigação criminal (até antes, portanto, de formalmente instaurado o inquérito)
- para a instrução criminal, depois de instaurado o processo penal.
- Durante o curso da instrução processual penal.
5. Decretação de interceptação telefônica e procedimento
O magistrado NÃO pode atuar de ofício na fase pré-processual, não podendo decretar de ofício a interceptação telefônica. No entanto, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, podendo determinar a interceptação telefônica de ofício.
Quem pode requerer a autorização para realização de interceptação telefônica?
- Juiz de ofício, EXCETO na fase pré-processual, somente no curso do processo.
- Autoridade policial, durante a investigação criminal
- Ministério Público, durante a investigação ou durante a instrução processual penal.
O art 4º e seu § 1° da Lei nº 9.296/96 dispõe que o pedido deverá conter a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, indicando os meios a serem empregados, e que, excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Nos crimes de ação penal pública, a lei não confere legitimidade à vítima para requerer a interceptação telefônica, independentemente de ela ter-se habilitado (ou não) como assistente no processo. Se a vítima não tem legitimidade para requerê-la, queremos crer, porém, que pode sugerir à autoridade policial ou ao órgão do Ministério Público que requeiram a diligência.
Presentes os requisitos, o juiz poderá decretar a medida, não se tratando de mera faculdade do magistrado. No entanto, se for indeferido o pedido pelo juiz, restará ao Ministério Público impetrar mandado de segurança.
6. Duração da interceptação e prazo de renovação
A execução da diligência não pode ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias. Evidentemente, esse prazo de 15 (quinze) dias não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas sim do dia em que a medida é efetivada. Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, mediante decisão judicial motivada, evitando-se uma solução de continuidade na captação das comunicações telefônicas.
O art. 5º da Lei 9.296/96 dispõe que o prazo é de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. O STF e o STJ já decidiram que a renovação por quinze dias pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentada a necessidade de cada prorrogação.
7. Execução, procedimento e conclusão da interceptação
Previsto no artigo 6º dessa lei, deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Recebidos esses elementos, o juiz determinará o apartamento dessa interceptação, que será apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
8. Conclusão
A realização de interceptações telefônicas constitui um excelente meio de prova, afinal, inúmeros delitos são rotineiramente descobertos e apurados a partir das interceptações. No entanto, é necessária a diligência das autoridades públicas e respeito ao princípio da reserva de jurisdição, para não efetivá-la de forma ilícita e, com isso, contaminar a prova eventualmente obtida.
O procedimento da interceptação telefônica deve sempre ser visto com a ressalva garantida pela Constituição Federal: a de que configura exceção como meio de busca de prova.
A edição da lei nº 9.296/96 foi salutar, como mecanismo de positivar o procedimento para a interceptação telefônica. No entanto, com apenas doze artigos, e em face da infinidade de situações possíveis, o caráter
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