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Lei Anticorrupção

Por:   •  27/2/2018  •  5.835 Palavras (24 Páginas)  •  235 Visualizações

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O agente público normalmente é um mero “exemplar” do meio em que vive e se desenvolve, um contexto social em que a obtenção de vantagens indevidas é vista como prática comum pelos cidadãos, em geral, certamente fará com que idêntica concepção seja mantida pelo agente nas relações que venha a estabelecer com o Poder Público. Um povo que preza a honestidade terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano, tolera a desonestidade e, não raras vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar. (Galeano,2010)[2].

No que tange e no que se relaciona com a Administração Pública, a corrupção pode ser definida como o uso do Poder Público para proveito, promoção ou prestígio particular, ou em benefício de um grupo ou classe, de forma que constitua violação da lei ou de padrões de elevada conduta moral. (Ramos, 2006).[3]

Assim, é possível afirmar que a ineficiência do Estado, seja no âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, em combater e punir práticas que envolvem corrupção no seio da Administração Pública, tem sido um indutor à corrupção.

Cada vez mais se observa que há uma tolerância e uma banalização da corrupção, e isso passa a ser considerado como algo normal e comum, pois o próprio aparato estatal propicia que isso ocorra, vez que não há uma efetiva e suficiente fiscalização do poder.

Decerto que as causas provocam esse comportamento antiético dos agentes políticos e agentes públicos são variadas, e não basta apenas a fiscalização da sociedade para coibir a onda de corrupção, que a cada dia se alastra de forma avassaladora no setor público e, também, atinge o setor privado. É necessariamente um Estado eficaz e com instituições fortes.

Aliás, quando se faz referência às causas da corrupção, pode-se elencar como uma delas o excesso de poder que possuem alguns dos detentores dos cargos públicos. O excesso de poder ocorre geralmente quando os atos praticados pela Administração Pública se apresentam como discricionários e possibilitam um juízo de valor pelo agente.

Ressalta-se, por pertinente, que o poder discricionário não significa que o administrador não deva cumprir a lei, pelo contrário, a ela ele ainda está subordinado, no entanto tem certa liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a que em seu entendimento preserve melhor o interesse público. (Marçal, 2012).[4]

Dando um grande salto, e observando o período colonial brasileiro, encontramos:

- Grande confusão entre o público e o privado;

- Administração pública com dificuldades de comunicação dentro do vasto território brasileiro e com a Corte Portuguesa;

- Fiscalização quase inexistente;

- Falta de vínculo dos governantes com a vida na colônia, onde os funcionários da administração colonial, da fazenda pública e da Justiça ganhavam mal, viam sua estada no Brasil como uma oportunidade de promoção na carreira pública, portanto queriam voltar logo, não se interessando pelo povo, cobravam dos interessados para fazer o que eram deveres legais, deixar de fazê-los, ou até mesmo retorcer o que era devido ou não em benefício de quem lhes pagava, se dedicavam mais a outras coisas que às suas obrigações, com o intuito de enriquecer e voltar para Portugal para aproveitar uma boa vida;

- As relações do público com o privado eram baseadas em relações pessoais, afetivas, em interesses privados, era a supremacia do interesse privado sobre o público, onde o merecimento, a profissionalização, a especialização, a tecnicidade, eram desconsideradas, houve período em que a coroa portuguesa até vendia os cargos públicos, a falta de escolaridade sequer oportunizava ao colonizado perceber o que ocorria, ou discernir como condutas erradas;

- Uma legislação que, para atos de corrupção, previa o banimento para a África por cinco anos, para condutas mais graves a pena era ser banido para o Brasil, para sempre, e por último a morte.

No passado, a corrupção não era percebida como prejudicial ao desenvolvimento, argumentando-se quanto aos seus potenciais benefícios. Nos anos 60, muitas pessoas defendiam que poderia funcionar como um “lubrificante” para os negócios – e o crescimento econômico – em burocracias paralisantes para os negócios – e o crescimento econômico – em burocracias paralisantes. Um entendimento em sentido contrário foi se formando, e hoje, majoritariamente, se entende que a corrupção traz como saldo efeitos negativos à economia. (Greco, 2013).[5]

- Introdução à Lei nº. 12.846/2013

Antigamente, o Brasil encontrava-se em um vácuo normativo no que diz respeito à punição de pessoas jurídicas por atos de suborno, no entanto, o direito brasileiro já tinha instrumentos suficientes para o combate à corrupção. (Fernandes, 2014). [6]

Muito antes das manifestações, o Brasil já sinalizada na direção de elaborar normas que melhor responsabilizasse administrativa, civil e criminalmente, pessoas físicas e jurídicas, mas principalmente as jurídicas, que quase não havia previsão para tanto. A República Federativa do Brasil vinha assumindo compromissos internacionais, com organizações internacionais e com diversos países para punir os responsáveis pelos atos corruptos, haja vista a globalização e a interdependência economia terem aumentado a integração e os problemas e os Estados e seus administrados (pessoas jurídicas negociando com outras de nacionalidade diversa e com outros Estados; e políticas públicas adotadas por um Estado impactando em outros). No entanto, a norma que tramitou por mais de quatro anos foi terminada às pressas e sancionada logo após o fervor das manifestações, o que no meu entender tem um lado positivo – a norma enfim concretizou-se – e um lado negativo – a análise detida da sua real necessidade ou de pequenas mudanças tópicas em legislações existentes, assim como dos defeitos da própria Lei, não ocorreu, (Fernandes, 2014)[7].

As empresas, fundamentais na prevenção e combate à corrupção, contribuem ao garantir a observância da legislação e estabelecer normas internas anticorrupção, o que pode ser atingido com programas eficientes de compliance. Também contribuem ao divulgar e participar de iniciativas conjuntas, como o Pacto Global das Nações Unidas, o Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção e a PACI, Iniciativa

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