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LEI DE MEDIAÇÃO

Por:   •  28/3/2018  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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como mediações comunitárias e escolares, o seu parágrafo único ressalva que a mediação nas relações de trabalho, que será regulada por lei própria.

Não obstante, a referida Lei dispõe sobre a possibilidade de órgãos e entidades da administração pública, como, por exemplo, o PROCON, poder criar uma câmara de mediação para intermediar a solução dos conflitos entre consumidores e fornecedores, conforme prevê o art. 43.

O art. 44 traz as alterações que passaram a vigorar nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, conforme observa-se:

Torna-se perfeitamente possível que o advogado geral da União, seja diretamente, seja mediante delegação, assim como os dirigentes máximos das empresas públicas federais, conjuntamente com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais; onde poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações, sendo que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

Neste viés, fica ressalvado que quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.

Ressalta-se, novamente, que a inobservância das regras supracitadas, geram a nulidade total do ato.

Nos casos em que o acordo foi celebrado diretamente pela parte ou por seu procurador, com intuito de extinguir processo judicial ou administrativo, as partes poderão deliberadamente definir a responsabilidade de cada um pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Por fim, a última alteração trazida pelo referido artigo trata-se da possibilidade do Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais autorizarem, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. O referido acordo poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de sessenta.

No caso das empresas públicas federais, a delegação fica restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

No caso de inadimplência de qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

O art. 45 estabelece que, no caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, portanto, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

O art. 46 faculta a possibilidade das partes realizarem a mediação pela internet ou outro meio de comunicação à distância, desde que estejam de acordo com o procedimento realizado, o que facilita a mediação nos casos em que, por exemplo, à parte esteja domiciliada no exterior ou algum outro estado diferente entre ambos.

Por fim, art. 47 estabelece o marco inicial para que a referida Lei vigore, qual seja, cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

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