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A INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE COTAS RACIAIS COMO FORMA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE SOCIAL EM VIRTUDE DE SUA METODOLOGIA DE APLICAÇÃO

Por:   •  15/12/2018  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  391 Visualizações

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De acordo com a Lei nº 12.711/2012 fica estabelecido que do total de matrículas oferecidas por curso e turno, 50% dessas vagas serão destinadas ao sistema.

A desigualdade no Brasil abrange o âmbito econômico, social e, principalmente o da educação e oportunidades. Negros e pardos representam em sua maioria a população brasileira, contudo está numa minoria de espaços considerados importantes, como chefias de empresas e outros cargos de relevância social. Apenas 12% da população negra e 13% da população parda possuem nível superior, já entre os brancos esse número sobe para 31%. Essa diferença de escolaridade se reflete, contudo, principalmente de acordo com a condição econômica.

O quadro de desigualdade social entre negros e brancos ocorre em função dessa diferença de oportunidades, questão essa, historicamente relacionada à escravidão.

Durantes 354 anos houveram escravos negros no Brasil. Um censo realizado por D. Pedro II, em 1872, já bem próximo ao ano da abolição (1888) estimou uma população de cerca de 10 milhões de pessoas, onde 15,24% eram escravos. Essa mesma população, quando a escravatura foi abolida, não recebeu nenhuma garantia do Estado, nem muito menos qualquer política pública a seu favor. Pelo contrário, foram expulsos das fazendas, onde que, mesmo em condições desumanas ainda possuíam um teto para dormir e comida para se alimentar. Portanto, das senzalas foram para as favelas, e seus empregos eram basicamente servir nas casas de uma sociedade racista e que não estava interessada num mecanismo de inclusão, para conceder oportunidades às pessoas negras. A escravidão não apenas contribuiu para a desigualdade social no país, mas na atualidade enfrentamos a raiz do preconceito de maneira exacerbada e injusta, socialmente falando. Ao adotar a política de ação afirmativa, o Estado tenta promover uma justiça distributiva, com o olhar no presente, para que no futuro se reescreva a história da população negra, garantindo que se faça valer o preceito de igualdade previsto na Carta Magna.

Em 1997, apenas 1,8% dos jovens entre 18 e 24 anos, que se declaravam negros, havia freqüentado uma universidade, segundo o Censo Demográfico do período. As políticas públicas em torno do Direito Universal de acesso ao ensino, especialmente o superior, começaram a ser reivindicados, desde então, pelo movimento negro brasileiro. Em 2012, quando a questão das cotas para estudantes negros chegou ao Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, foi votada como constitucional. Mas foi, anteriormente, em 2000, através de uma lei estadual, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), foi a pioneira em conceder 50% de suas vagas em cursos der graduação, por meio de processo seletivo, para estudantes de escolas públicas.

Logo depois da UERJ veio a Universidade de Brasília (UnB), propôs também, estabelecer as ações afirmativas para negros no vestibular de 2004, sendo a primeira Instituição Brasileira a adotar as cotas raciais. Desde então as universidades e faculdades vêm utilizando esse sistema para os vestibulares e exames admissionais.

3. REQUISITO DE INGRESSO NAS COTAS – AUTODECLARAÇÃO;

Com a adoção de políticas positivas para ingresso no ensino superior no decorrer de quase 20 anos observam-se ainda muitas críticas à metodologia aplicada para definir quem teria acesso ao benefício das cotas.

A partir disso o debate estendeu-se sob a ótica da legitimidade das políticas de cotas raciais, repercutindo no Supremo através da ADPF 186/DF, que considerou como legítima a política de cotas, preconizando que a mesma “não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material” (ADPF 186/DF, Rel. Min Ricardo Lewandowski).

Assim com o reconhecimento da compatibilidade de tais políticas com nosso ordenamento pelo STF, o debate migrou para os critérios de aplicação, uma vez que haviam movimentos que questionavam como que seria a implementação de tais medidas pelas próprias universidades com o objetivo destinar as vagas àqueles que de fato têm necessidade de criação de acessos ao ensino público, temos como requisito principal a “autodeclaração” do candidato como “negro”, “pardo” ou “branco”. Desse modo o critério subjetivo é definido pelo próprio candidato abrindo margem para que este seja incluído na reserva de vagas sem que faça parte do público às quais se destinam.

O critério de autodeclaração é utilizado pelo IBGE em toda a forma de senso, definindo o grupo étnico, seguindo os termos propostos na III Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, realizada em Durban, África do Sul[1], nos termos:

De forma autodeclaratória. O método da autodeclaração é consagrado internacionalmente e foi ratificado na Declaração de Durban. O recenseador pergunta ao entrevistado qual a cor ou raça deste, e ele pode optar entre as opções: "Branco", "Preto", "Amarelo", "Pardo" ou "Indígena".( Guia do Senso – IBGE)

Superada a questão sobre como ocorreria a aplicação, nos deparamos com inúmeros casos de candidatos intentando fraudar o processo seletivo alegando serem legítimos beneficiários do programa, uma vez que têm descendência daqueles com os quais a nação possui uma dívida histórica. A amplitude da autodeclaração abriu margem para que estes reconhecendo-se pardos fizessem jus à reserva de vagas podendo assim serem beneficiados por ela.

A partir dos relatos de fraudes, as bancas de vestibular passaram a criar comissões que definiriam aqueles que realmente atenderiam os requisitos necessários para concorrer às vagas, essa situação acabou por criar um novo problema, pois não há forma de definir as etnias e assim separa-las em um país como o Brasil.

A própria miscigenação da população brasileira foi abordada na ADPF 186/DF, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes:

O critério utilizado para deferir ou não ao candidato o direito a concorrer dentro da reserva de cotas raciais gera alguns questionamentos importantes.

Afinal, qual é o fenótipo dos negros (pretos e pardos) brasileiros? Quem está técnica e legitimamente capacitado a definir o fenótipo de um cidadão, Vide o caso dos irmãos Alan e Alex Teixeira da Cunha que teve ampla cobertura pela imprensa: (BASSETE, 2007; BONFIM, 2012.A) questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 18 n. 116 Out. 2016. /Jan. 2017 p. 633-665 642 brasileiro?

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