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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  16/5/2018  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Longe aqui, nessas acepções acerca da norma como fonte primeira, pretende-se discorrer sobre a nulidade da superioridade do poder judiciário como força de aplicabilidade eficiente e coercitiva, mas de enfatizar o fator original criador da norma se não o próprio homem. Ou seja à Constituição como fruto da vontade racional do homem, e não das ditas leis naturais.

Logo, assume-se desde a criação das normas o homem/legislador como elemento fundante para o processo de positivação do Texto. As leis não são nascidas por força interna a elas dotadas de vontade, são ideais e regras de organização e controle que prescindem impreterivelmente da vontade e da racionalidade humana por parte de algum poder imergido de tal responsabilidade para sua criação. Assim, desde sua criação percebe-se a figura e sua vontade influenciada por vários fatores ponderadores como as dicotomias sociais, contexto político, situação e meio econômico, além das próprias necessidades que enxergam ser carentes de controle, de deveres e de direito aquela sociedade.

Não obstante, o poder judiciário não difere dessa vontade, ou seja, da figura de um agente/homem para formar e atribuir decisões a casos concretos em que a norma incidirá. É o papel do então Juiz de Direito que configurará essa suposta última decisão sob determinado julgamento. Assim é possível perceber que a função do Juiz é e está em posicionamento superior pelo fato deste, exalar a força do próprio Estado perante suas decisões frente a sociedade. Esta última ainda que com seus direitos e garantias protegidos e asseguradas, respectivamente, pelo Estado, estão todavia submissos sim ao Estado. À medida em que o Juiz julga e sentencia de maneira a manifestar seu poder coercitivo, está esse protagonizando seu evidente poder superior aos demais.

Ainda assim existe uma questão de complementação entre a autoridade do Juiz e a norma, pois a norma carece de alguém para executá-la com efetividade, e o Magistrado necessita da norma legal para justificar de maneira legítima suas decisões. Assim a superioridade se dá de maneira em que seu poder é usado para aferir o que melhor se aplica ao caso concreto, e é essa decisão rigorosamente imparcial e dotada de poder que trás a figura do Juiz em situação de superioridade. Têm-se na atualidade um Estado Moderno, que pouco bem estar causa um juiz passivo e que se finca apenas como espectador, é necessário e bem visto sua atuação de maneira ativa e autônoma, que apesar de dotada de sua consciência nas decisões, não se confunde com os limites exigidos pela legalidade.

O juiz é canal de comunicações entre os litigantes e a sociedade que os recebem, ou o próprio sistema de coerção.

Essa participação do juíz, onde inova com suas decisões condensadas no seu próprio poder, são livres e ao mesmo tempo preocupadas com a integridade do "due process of law", que garante a segurança aos então litigantes. Decerto que tais inovações proferidas pelo juiz devem está sempre de acordo com o que a Lei promove no seu sentido literal e cristalino, não optando por caminhos "contra legem" ou a margem dos limites que a Carta Magna sugere e exige. "...a jurisdição no Brasil é una, ou seja, a definitividade só é dada pelo Judiciário; indivisível, exercida pelo Judiciário nacionalmente..." (LENZA p. 828).

Dessa maneira, o Judiciário possui suas garantias e proteções, assegurando ao Magistrado sua integral função na forma de poder superior à ele atribuído por direito.

REFERÊNCIAS

HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução: Jackson Pierre de Andrade e Ricardo Marcelino Palo Rodrigues. – São Paulo: Hunterbooks, 2014.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. – 38. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.

REALE, Miguel. Licões Preliminares de Direito. – 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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