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Introdução ao Estudo de Direito

Por:   •  5/9/2018  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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- Despsicologizada: Não possui moral alguma, é totalmente neutra e formal, não destinada a alguém especificamente.

- Contrafática: Elas possuem validade independentemente do senso comum, do fato em si, contrariando a ordem natural e baseando-se no direito em si. Ex.: Não importa se a comunidade quer a morte de um assassino, se a lei diz que ele deve pegar apenas 30 anos de cadeia – assim será.

- Institucionalizada: Para ser uma norma jurídica, ela tem que passar por uma sistemática regulamentada, um procedimento que a torne válida.

- Conteúdo generalizado: Ela deve ser universal, nunca, em hipótese alguma ela vai se destinar a uma pessoa apenas.

Tipos de normas:

- Geral: Destinam-se a todos, sem restrição: Código civil, CLT.

- Especiais: Destinadas a um grupo, são especializadas: Estatuto da criança e do adolescente, estatuto do idoso, código do consumidor. São um complemento às normas gerais.

- Excepcionais: Contrariam a regra geral: Ex.: Uma norma que diz que pode haver pena de morte em caso de guerra, contraria a norma que diz que não pode haver pena de morte.

Classificação das normas:

- Endonorma: É a norma PRESCRITIVA, presente em todo o ordenamento jurídico. Ela diz o que deve ser, impondo uma conduta comum a todos.

- Perinorma: É a norma que SANCIONA um ato que vai contra o ordenamento jurídico, aplica-lhe uma SANÇÃO.

- Juízo categórico: qualifica a norma, definindo-a: Ex. O que é tributo: Tributo é toda prestação pecuniária...

* A Constituição Federal do Brasil não é considerada norma Geral, pois ela é a NORMA FUNDAMENTAL, de onde derivam todas as normas. AS NORMAS GERAIS, ESPECIAIS E EXCEPCIONAIS NÃO PODEM CONTRARIAR A NORMA FUNDAMENTAL!

Tipologia normativa (classificação criteriosa das normas):

- Sintática

É a compreensão literal da norma, estudo de cada palavra (signos) e a combinação deles.

Estuda a estrutura da norma.

Ela se divide em:

- Relevância:

- Primária: Consideradas superiores, pois são a prescrição da norma, o dever ser.

- Secundárias: São as sancionadoras.

- Subordinação: a quem elas se submetem. Utilizada para solucionar conflitos que possam existir entre normas, pois, sempre haverá uma norma superior, que predominará sobre a outra.

- Norma de Origem: a fundamental, que deriva todas as demais. No Brasil é a CF.

- Normas derivadas: são as demais, instituídas conforme a norma de Origem.

- Estrutura:

- Autônomas: Totalmente independentes, possuindo prescrição e sanção.

- Dependentes: Precisam de outra norma para sua eficácia completa, com prescrição vaga e sem sanção, havendo a necessidade de se combinarem com outra norma para serem aplicadas.

[pic 2]

- Semântica

Compreensão das sentenças e enunciados, dos significados, é a análise textual da norma. Classificando a norma pelo seu conteúdo.

- Destinatários: A quem ela se destina

- Geral: Universal

- Individual: Se destina a um grupo de pessoas, como uma lei para um determinado grupo de profissionais.

- Material: Qual a matéria da norma, seu conteúdo.

- Geral ou Abstrato: Rege a todo o ordenamento. Determinando uma hipótese de um possível fato, sendo totalmente abstratas.

- Geral Especial: Elas não violam a regra Geral Abstrata, porém, possuem um maior detalhamento normativo.

- Excepcionais: Elas são contrárias a Geral Abstrata, criando um detalhamento diferente daquele previsto: Ex. “Todos são iguais perante a lei” – Porém, alguns devem ser tratados de forma diferente, na medida de suas desigualdades”.

- Espacial: Todas as normas são, pois determina o espaço, o local, o território que ela deve vigorar.

- Temporal: Determina a duração de uma norma, o tempo.

- Permanente: Vigoram até a sua revogação por outra norma.

- Provisórias ou temporárias: Possuem um prazo determinado para vigorar.

- Retroativas: incidem sob fatos pretéritos (ex tunc – desde então), passados. Ex.: Uma norma que incide sob determinado crime, diminuindo a pena do réu, passa a vigorar sobre todos os condenados.

- Irretroativas: só prescrevem os atos a partir do momento de sua positivação (ex-nunc - a partir deste momento).

- Incidência imediata: Passam a valer a partir do momento de sua positivação, não necessitam aguardar o prazo de 45 dias para vigorar (vacatio legis)

- Incidência mediata: cuja incidência está condicionada a determinada condição.

[pic 3]

- Pragmática:

A forma de aplicar a norma, a prática.

Classifica as normas quanto à sua aplicação.

- Imperativas: São Obrigatórias, submetendo todos à sua vontade. Ex.: Tributos.

- Dispositivas: Dispões de dispositivos facultativos, exercendo seu papel apenas quando invocadas pelos sujeitos. Ex.: Direito à propriedade.

- Instituto Regulado:

- Normas de ordem Pública: Prevalecem sobre os interesses privados

- Normas de ordem Privada: Dispõe sob os interesses privados, podendo ser dispositivas ou impositivas.

- Finalidade:

-

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