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Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

Por:   •  29/4/2018  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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Em decorrência da sapiência demonstrada, cumpre transcrever trecho do voto do Ministro Ayres Brito, que de certa forma, sintetiza o entendimento firmado pela Corte Suprema:

Por isso que levar às últimas consequências esse martírio contra a vontade da mulher corresponde à tortura, a tratamento cruel. Ninguém pode impor a outrem que se assuma enquanto mártir; o martírio é voluntário. Quem quiser assumir sua gravidez até às últimas consequências, mesmo sabendo portador de um feto anencéfalo, que o faça. Ninguém está proibindo. O Ministro Marco Aurélio não votou pela proibição. É opcional. É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra do chão do útero do que vê-la precipitar-se no abismo da sepultura. Nem essa opção a mulher gestante tem? Ela, que é mais do que mulher, é mulher e gestante? Um plus de subjetividade humana? Evidente que o Direito brasileiro, civilizado que é, e fundado por uma Constituição principiológica, humanística, que o Direito brasileiro protege, sim, essa decisão que é ditada – se for pela interrupção da gravidez – pelo mais forte e mais sábio dos amores, que é o amor materno, que é tão forte, tão sábio e tão incomparável em sua intensidade que é chamado, por todos nós, de instinto materno. Não se fala de instinto paterno, mas se fala de instinto materno. Essa decisão da mulher é mais do que inviolável, é sagrada. A sacralidade está na decisão da mulher gestante de, querendo, interromper esse tipo de gravidez que já tem um encontro marcado, inelutável, com a morte.

Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da demanda, assim como o Ministro Celso de Mello e o Ministro Cezar Peluso.

O julgamento analisado, traduziu verdadeira decisão política do Poder Judiciário em virtude da omissão legislativa de enfrentar matéria complexa e polêmica nos cenários político e jurídico nacional.

Particularmente, concordo com a decisão tomada pela Suprema Corte brasileira, por aplicar com rigor a ponderação de valores e princípios constitucionais, assim agindo após a oitiva de diversos seguimentos da sociedade, o que deveria ser feito no âmbito do Congresso Nacional.

Todavia, ante a situação flagrante de omissão perpetrada e o anseio social dominante, mais uma vez, o Poder Judiciário supriu as lacunas deixadas pelo legislador brasileiro.

Leme, 28 de outubro de 2015.

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VAGNER XAVIER PEREIRA

RA 1007769948

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