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Inconstitucionalidade Lei 6043/2010

Por:   •  3/6/2018  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  300 Visualizações

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formal como no material, a partir de norma hipotética fundamental, a Constituição. (COELHO, 2007)

Mas no Estado do Piauí a regra de competência segundo a estrutura hierarquizada na Constituição Federal não foi observada, já que com à edição e vigência da Lei nº 6.043/2010, foi instituído mais um imposto dentre os vários já previstos em lei, que é o imposto incidente sobre a “transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado”, conforme art. 3º, inciso IX da citada lei. (grifos meus)

Para tratar do tema, nesse trabalho trataremos no primeiro capítulo do histórico da tributação no Brasil, sua evolução histórica, abordando-se sobre o surgimento do direito tributário o e seus fundamentos, considerando as especificidades de cada época.

No segundo capítulo trataremos dos métodos de instituição de impostos segundo a Constituição pátria, as regras de competência dos entes federativos e o poder de tributar, conceito de tributo e suas espécies, bem como a fundamentação principiológica no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Estadual e a Lei nº 6.043/2010, de cuja norma se aborda a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, inciso IX.

No terceiro capítulo, trataremos do controle de constitucionalidade, suas formas, métodos de controle, a responsabilidade do notário e registrador na aferição da correta tributação no mister de sua atividade, bem como as decisões judiciais sobre o tema.

O trabalho discutirá sobre a inconstitucionalidade do regramento contido no art. 3º da Lei nº 6.043/2010, que alterou a Lei nº 4261/89, incluindo a tributação do imposto sobre a renúncia em processos de inventário e partilha de bens no Estado do Piauí, sob a ótica da incompetência do Estado para editar norma criando imposto não previsto na Constituição Federal.

A ideia de desenvolver o tema proposto surgiu a partir do estudo doutrinário e jurisprudencial com a vivência da bacharelanda na atividade notarial e registral, em que a não aceitação deste dispositivo vem causando controvérsias, inclusive no âmbito judiciário, tendo-se entendimentos bastante divergentes. Daí a relevância jurídica do tema, partindo-se da premissa que tanto a doutrina majoritária, que de antemão enfatiza a necessária aplicação da norma segundo os preceitos constitucionais de tributação pelos entes federativos, quanto para a sociedade, que pode e deve cobrar do Estado o cumprimento do dever de ter resguardados seus direitos constitucionalmente estabelecidos, cuja aplicação da norma deve se materializar segundo os princípios constitucionais implícitos e explícitos, inclusive o da proteção em matéria tributária.

A partir de estudos que teve como referencial teórico as obras de Sasha Calmon Navarro Coêlho, Ricardo Alexandre, Zeno Veloso, José Afonso da Silva, Dirley da Cunha Junior, Elpídio Donizzeti, dentre outros, e utilizando o método dedutivo de pesquisa científica, pode-se claramente chegar à inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual, como demonstrado neste trabalho.

Serão apresentadas as ponderações finais acerca do tema, podendo ou não suscitar novas demandas por investigação científica, pois não se tem pretensão de esgotar a temática, já que se faz necessária a intervenção do poder judiciário para afastar a incidência da norma, até que se tenha uma decisão final do Supremo Tribunal Federal. Contudo, até que isto ocorra, cabe a qualquer cidadão que tenha seu direito violado lançar mão de medidas protetivas, como o uso de mandado de segurança ou mesmo a cautelar de inconstitucionalidade, como previsto no ordenamento jurídico.

2 - BREVE RELATO HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.

Da maneria pela qual o Estado Brasileiro foi concebido, reflexos sobrevieram em toda a estrutura organizacional, seja ela econômica, jurídica e social. Assim, o Brasil colônia que tinha como característica principal a esploração da mão-de-obra, resquícios sobrevieram na atual organização tributária e orçamentária, cujos avaços refletem a inexistência de autonomia no Estado Brasileiro Colonial, sobretudo baseado nos costumes locais, sob a influência direta do governo português.

Surge então, o “quinto-pau-brasil” considerado o primeiro tributo brasileiro, e decorria da extração e exploração nativa do pau-brasil. Frise-que que nesta época, inexistia qualquer forma de redistribuição tributária, face à não formação do estado como ente, tendo-se pois, o livre arbítrio quanto à utilização desse tributo pela corte portuguesa e seus representantes.

Já no Governo Geral os tributos foram classificados quanto à periodicidade, os ordinários e extraordinários, esses decorrentes de atividades excepcionais, como por exemplo, gastos com guerras, armas, despesas ao arrepio das atividades constantes. Nesses época, uma divisão importante quanto aos tributos se estabeleceu:

-Derramas, instituidas para arrecadar alguma diferença entre o que efetivamente foi pago e que deveria ter sido pago;

-Fintas, com incidencia decorrente da atividade e reenda do contribuinte;

-Contribuições, com designação subsidiária por exclusao, ou seja, não eram “derramas” nem “fintas”.

Com o advento do domínio holandez em Pernambuco (década de 1630 a 1654), a capital do açucar foi regida por uma constituição intitulada Constituição Brasil-Holandesa, tendo-se a figura do esculeto – chege administrativo municipal, ao qual cabia, dentre outras, a função de cobrar impostos.

Face à fixação da sede da metrópole brasileira progada pela vinda da família real portuguesa, vários portos foram abertos para recepcionar as nações amigas assim denominadas àquelas que mantinham algum vínculo comercial, o que afomentou o comércio, surgindo então, a captação de mais impostos decorrentes da intensificação dos produtos internos passíveis de exportação, como por exemplo, o açúcar.

Mais houve aqui um destaque importante, a instituição do imposto de “sisa” dos bens de raiz, cuja incidência se operava na transmissão imobiliária por atos inter-vivos, sendo pois antecessor ao imposto sobre a transferência de bens imóveis – ITBI, e ainda o imposto devidos pelos funcionários da Fazenda e da Justiça, no importe de 10% (dez por cento), sendo pois, prodecessor do Imposto de Renda atual.

Obseve-se que no Brasil colônia havia obediencia a um direito geral português, que valece para todo o reino e a um direito que se poderia designar colonial expresso por uma

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