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Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a Lei Ordinária de n° 12.990

Por:   •  15/11/2018  •  4.750 Palavras (19 Páginas)  •  297 Visualizações

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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso).

O texto constitucional, já em seu preâmbulo, assume o compromisso de assegurar ao povo brasileiro a “igualdade e a justiça como valores supremos”. Em seu art. 3º, incisos I e III, a Constituição Cidadã elenca, mais uma vez, dentre os objetivos fundamentais da república federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades regionais e sociais; O art. 5º, por sua vez, traz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos elencados. Diante dos artigos supracitados, nota-se a preocupação constitucional para a construção de uma sociedade justa e igualitária, e, por conseguinte, seu interesse na redução da desigualdade. Cabe, diante o exposto, uma simples reflexão: será que podem ser consideradas inconstitucionais medidas que visem amenizar os danos catastróficos que, mesmo na atualidade, refletem direta ou indiretamente na vida de metade da população brasileira? Torna-se necessário propor uma discussão sobre o conceito jurídico de “igualdade” e, posto isto, sobre a apreciação do termo “justiça”.

Discutir o significado legal da palavra “igualdade” exige, de antemão, que façamos uma análise de seus aspectos formal e material. Pois, para que, no ordenamento jurídico, o ideal de equidade seja aplicado de forma plena e eficaz, igualdade formal e igualdade material devem ser consideradas complementarmente. Para haver esta tem de existir aquela.

Nesse sentido, a igualdade formal é a própria igualdade positivada, ou seja, trata-se da igualdade com força normativa, referida expressamente no caput do art. 5º da Constituição, quando dita que todos são iguais perante a lei. Contudo, considerar a igualdade em seu aspecto puramente formal implica em corroborar com a própria desigualdade. Eros Roberto Grau leciona prudentemente que o que a nova Constituição postula, expressamente, é o entendimento segundo o qual a tão-só igualdade perante a lei pouco ou nada significaria. O Constitucionalista e Procurador Regional da República Walter Claudius Rothenburg complementa esse raciocínio contemplando-nos com um exemplo prático que clarifica a incompletude da liberdade formal quando desvinculada da material:

Permitido seja um exemplo prosaico, que reforça a concepção de igualdade real por meio de tratamento diferenciado: se as ambulâncias e os carros de bombeiro não pudessem usar sirenes e sinais luminosos e desrespeitar certas normas de trânsito, eles estariam numa situação de aparente igualdade em relação aos demais veículos, mas a igualdade seria apenas aparente, pois ambulâncias e carros de bombeiro não estão na mesma situação dos outros: precisam atender às emergências.

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Diante do exposto, resta-nos a seguinte indagação: Será que a garantia de igualdade formal é método satisfatório para propagar a justiça e consagrar uma igualdade real? Fica evidente que não. A igualdade em sentido meramente formal é insuficiente para a promoção da justiça, e acaba por fomentar a própria desigualdade, uma vez que desconsidera as disparidades entre indivíduos, impossibilitando que estes concorram de forma igualitária às mesmas oportunidades. Afinal, como tratar com igualdade os desiguais?

Faz-se necessário compreender a igualdade material que, por sua vez, vem com o objetivo de concretizar o exposto em âmbito formal, evitando a segregação e promovendo a inclusão social. Nas sábias palavras do constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, consiste no tratamento uniforme de todos os homens. Não se cuida, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida. Em outras palavras, igualdade material é o tratamento justo e uniformizado para todos, com o escopo de que seja possível oferecer a todas as pessoas as mesmas oportunidades. José Afonso da Silva, notável jurista brasileiro, postula que a Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que a Constituição prevê que todos são iguais perante a lei, ela percebe que a desigualdade está presente na sociedade, e oferece ao Estado o aparato necessário para, se não extingui-la, ao menos atenuá-la.

Conforme elucidado, nota-se a extrema relevância de se alcançar a igualdade material, pois esta vai planificar o objetivado no plano formal. Busca-se, de fato, uma igualdade proporcional, pois não se pode tratar igualmente de situações provenientes de fatos desiguais. Não é justo tratar de forma igual indivíduos situados em planos diferentes. A própria Constituição, ao admitir, em seu art. 3º, III que erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil admite a necessidade de adoção das medidas necessárias para a concretização da igualdade material. A junção dos critérios formal e material se consubstancia em um conceito completo do ideal de igualdade proporcional, que compõe um dos basilares do ordenamento jurídico brasileiro: o princípio da isonomia.

Ruy Barbosa, sobre o princípio da isonomia, profere com maestria que:

A regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. (...) Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem.

Diante das brilhantes palavras do jurista Ruy Barbosa, desprende-se que o princípio da igualdade pode ser comodamente distorcido a fim de privilegiar uma pequena camada elitizada da população

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