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ISSQN SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS

Por:   •  13/12/2018  •  2.921 Palavras (12 Páginas)  •  324 Visualizações

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forma de tributação do ISSQN via de regra incide sobre o preço do serviço, porém existem algumas exceções de maneira que a cobrança poderá de dar de forma fixa e não variável. (MANGIERI; MELO, 2008, p. 51).

4 JUSTIFICATIVA

É através dos tributos que o Estado consegue arrecadar verbas para desenvolver suas atividades, dentre as principais a de promover o bem comum. O ISSQN se tornou uma importante fonte de arrecadação nas grandes cidades brasileiras.

A sua incidência nos serviços notariais e de registros públicos aumentaram ainda mais a arrecadação municipal e tornará mais efetiva a aplicabilidade da Lei Complementar 116/2003, uma vez que a atividade está na lista de serviço.

A forma como se dará a cobrança do já mencionado tributo ainda está rendendo bons debates, pois não se tem definido qual a forma de tributação do ISSQN nos serviços notariais e de registros públicos, se é fixa ou variável.

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza surgiu em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, que em seu artigo 15, instituiu o referido imposto que veio para substituir o Imposto de Indústria e Profissões. Após isso, coube aos municípios, apesar de todas as dificuldades, instituir e cobrar o novo imposto.

A Carta Magma de 1988 no artigo 156, III estabeleceu que é de competência municipal o ISSQN: “Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Todavia, é através de Lei Complementar que os Municípios devem regulamentar a cobrança do imposto, observando todos os princípios pertinentes ao direito tributário, e a legislação constitucional e infraconstitucional que trata da matéria.

A Lei Complementar Federal nº 116 de 31/07/2003 que dispôs sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, estabelecer normas gerais a respeito do tema.

Ensina-nos Sergio Pinto Martins:

O ISS, como qualquer tributo, tem como pressupostos essenciais os seguintes: elemento material (fato gerador da obrigação tributária), elemento pessoal (contribuinte) e elemento quantitativo (base de cálculo e alíquota fiscal). Além desses elementos, há necessidade de se ter algumas breves considerações a respeito do local de incidência tributária do imposto (elemento espacial). (2004 p. 69)

A definição do fato gerador do ISSQN pode ser encontrada no art. 1º da Lei Complementar 116/2003:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O elemento pessoal, ou seja, o contribuinte, que é o responsável pelo recolhimento do ISSQN está previsto na LC 116/2003, em seu art. 6º:

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza foi definida pelo legislador no Art. 7º da Lei Complementar 116/2003 como:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

Segundo disserta Hugo de Brito Machado “(...) costuma-se dizer que a alíquota é o percentual que, aplicado sobre a base de cálculo, nos indica o valor do imposto devido”. (2006, p. 155). A Constituição Federal diz que as alíquotas máximas e mínimas deverão ser determinadas por Lei Complementar e cabe aos municípios estabelecer a alíquota dentro de sua competência.

Sobre o local de incidência tributaria o art. 3º da Lei Complementar 116/2003 aduz que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicilio do prestador além de nos apresentar algumas exceções, in verbis:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem

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