INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLICIA FEDERAL
Por: Lidieisa • 11/11/2018 • 1.307 Palavras (6 Páginas) • 233 Visualizações
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Para o professor José Frederico Marques a, persecução criminal ou persecutio criminis trata-se de “caráter indireto da coação real torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena”. Nesse sentido faz-se necessário uma abordagem inicial da persecução penal, através do inquérito policial.[1]
Parte no qual o Estado para punir primeiro faz algumas diligencias atuando de forma a esclarecer e buscar veracidade o fato gerador criminoso, se tratando da esfera federal ou que tenha interesse à justiça federal.
O procedimento no inquérito policial é inquisitório, devendo ser sigiloso, de natureza jurídica é de procedimento prévio, formal e escrito, sistemático, unidirecional, sigiloso, discricionário e facultativo.
Em relação ao objeto, MARQUES:
Assim, o Estado investiga o delito e sua autoria e propõe, ulteriormente, a ação penal. Donde Inferir-se que a persecutio criminis tem por objeto: a) preparar a acusação; b) invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação.[2]
A Polícia Judiciária elencada no art. 144, §4° da Constituição Federal regulamenta a possibilidade da instauração da ação penal através das provas coletadas pela polícia Judiciária, atuando como instrumento da Administração Pública destinada em manter a ordem e segurança social, de caráter preventivo e repressivo.
Há dois momentos no persecutio criminis, o primeiro a fase de investigação e a segunda fase de ação penal.
5. INQUÉRITO POLICIAL
5.1 CONCEITOS
Conjunto de diligências realizado pela Polícia Judiciária, com intenção de investigar infrações penais e colher informações necessária para proposta da ação penal.
5.2 CARACTERISTICAS
Sigiloso, disposto no art. 20 do Código Processo Penal:
Desse modo deve a autoridade policial assegurar o sigilo no inquérito, não devendo expor ao público as informações colhidas, não se aplica esse artigo ao defensor do acusado.
Escrito, disposto no art. 9 do Código Processo Penal:
Deve ser as peças do inquérito policial, ser processadas e reduzidas de forma escrita ou datilografadas, assinada por autoridade policial.
Inquisitivo, não sendo contraditório o Inquérito Policial.
Inquisitivo, não sendo possível contraditória e ampla defesa por se tratar de peça inquisitória, inexistindo acusação formal.
A finalidade do inquérito policial é apurar o ato delituoso, que se firmara como base para que possa propor a ação penal competente, ou providencias cautelar.
É um conjunto de atos administrativos realizados pela polícia Judiciária que tem por objetivo proporcionar à titular ação penal, disposto nos artigos 4°, 12 e 41 Código de Processo Penal.
5.3 CONCLUSÃO
Conclui-se que o inquérito policial visa à apuração de uma infração penal, a fim de que o titular da ação penal tenha elementos que autorizem a promovê-la, e a autoridade Policial desenvolverá intensa atividade para conhecimento do verdadeiro autor do fato criminoso, para poder ser promovida a ação penal.
6 METODOLOGIA
6.1 sobre a Publicidade nas investigações.
A autoridade policial devera guardar sigilo no inquérito policial para proteger o trâmite das investigações e também o acusado, para que não possa haver alarde da sociedade com conclusões precipitadas, a investigação serve como base para esclarecer o que houve de fato no ato criminoso.
Conforme artigo o artigo 20 da Lei N° 3.689 (Brasil, 1941);
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
A autoridade policial pode requisitar do poder judiciário competente o sigilo na investigação preliminar, garantindo maior eficácia nas investigações.
NUCCI, 2008 descreve:
Neste sentido, o Inquérito Policial deve ser sigiloso e não deve ser submetido à publicidade que rege o processo. Também não é cabível a incursão na delegacia, desejando acesso aos autos do inquérito policial com o pretexto de fiscalizar e/ou acompanhar o trabalho da investigação, como é possível no processo-crime em juízo, pois as investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, sendo assim dispensada a publicidade.
O Advogado poderá consultar os autos do inquérito, fazer cópia e anotações conforme preceitua o art. 14 da Lei N° 3.689/41, mas no momento em que é decretado o sigilo do IP, feita pelo delegado de policia, não terá acesso aos autos o procurador (advogado), sigilo este que não impede o acesso ao promotor e autoridade judiciária.
Citação de Guilherme Nucci:
"Em confronto estão o direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF). Incidente o princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social."
A Súmula Vinculante 14 do STF de 2009 diz respeito ao direito do defensor no interesse do representado, ter acesso aos documentos em procedimento investigatório realizados pela policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito a defesa.
6.2 CONCLUSÕES da metodologia
A fase investigatória não é a de julgamento, portanto a sumula 14 diz respeito à defesa, mas se não há condenação há de se falar em defesa?
Neste sentido a sumula só
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