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INVERSAO DO ONUS DA PROVA

Por:   •  17/12/2018  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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A segunda corrente defendida por Humberto Theodoro Junior, entre outros, entende que o momento processual adequado é no despacho saneador, no qual o juiz saneando o processo, espera que o mesmo possa prosseguir livre de vícios ou qualquer questão que possa atrapalhar a analisar o mérito da causa. O despacho saneador é a decisão do juiz proferida logo após a fase postulatória, onde este, analisa a legitimidade do processo, e defere ou impugna a continuação do processo, ou caso seja necessário, ordena correção de vícios passíveis de saneamento, ou extingue o processo por defeito não sanável. Resumindo melhor, o despacho saneador tem a finalidade de deixar o processo livre de vícios para que corra tranquilo o curso normal. Isso só é possível, é claro, se o autor logo na inicial requerer a inversão do ônus da prova.

Conclusão

Diante do que foi exposto, a inversão do ônus da prova é um instrumento de suma importância na relação consumidos/fornecedor, visto que é uma relação notadamente desigual, onde o consumidor frente ao fornecedor é hipossuficiente, por não obter os mesmos conhecimentos técnicos que o fornecedor possa vir a ter.

Então, cabe ao juiz analisar os dois requisitos (hipossuficiência e verossimilhança), para adotar ou não inversão do ônus da prova.

Por fim, entendeu-se que o momento mais adequado para a aplicação do ônus da prova, é do despacho saneador, onde o juiz após conhecer os fatos na petição inicial e na contestação, profere uma sentença saneadora, afim de ter um processo livre de vícios que possa correr seu curso sem impedimentos.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9015/A-inversao-do-onus-da-prova-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor ( Acesso em 20 de outubro de 2017)

( Acessado em 20 de outubro de 2017)

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235364,31047-Onus+da+prova ( Acessado em 20 de outubro de 2017)

MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997

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