INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: eduardamaia17 • 23/9/2018 • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 254 Visualizações
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Direito Natural. é imutável, provém da natureza ou divindade, não é elaborado por leis humanas, ou seja, provem da moral, é atemporal e universal, é a forma de direito idealizado e aspirado pela humanidade.
Direito Positivo, diferentemente do Direito Natural sua principal característica é a manifestação de vontade, sendo formal e imposto coercitivamente, é temporal e espacial, expressando a vontade de cada sociedade conforme sua cultura e possui certa validade, ou seja, é o direito vigente encontrado nos leis, códigos, tratados, entre outros, legalizados e ratificados pelo estado.
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- DIREITO OBJETIVO. INSTITUIÇÕES E ORDEM JURÍDICA.
- A estrutura apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?
Segundo Norberto Bobbio, positivista, que defende uma abordagem cientifica do direito formal e não material. E uma definição de direito baseada na coerção e na importância da legislação, assim como a obrigatoriedade do cumprimento da norma jurídica, seu pensamento não esta centrado na norma, mas no ordenamento como sistema.
Norberto Bobbio encontrou dificuldade para definir o Direito pela norma isoladamente, pois alguns aspectos do direito não poderiam se encaixar neste conceito. Para responder então a questão de Bobbio (o que é direito?) foi necessário buscar a definição no ordenamento jurídico, que nada mais é que um conjunto de normas, buscando satisfazer problemas como:
- Normas sem sanção que só podem ser explicadas através de um ordenamento;
- Ao problema da eficácia e;
- Um critério seguro para distinguir normas de costumes.
- Sendo assim, as normas jurídicas se explicam pelos ordenamentos, nunca o contrário.
Concordamos, que a estrutura apresentada por Norberto Bobbio é sim coerente e adequada aos dias de hoje, pois conseguimos visualizar como exemplo, a construção da nossa Constituição e nossas leis, neste mesmo modelo, no qual as normas seguem uma hierarquia.
Uma vez também apresentado por Kelsen na forma de pirâmide hierárquica, onde a Constituição Federal é o topo, sendo aperfeiçoado esse pensamento por Norberto Bobbio, onde a norma hierárquica é a norma fundamental, que autorizou o poder da constituinte.
Data vênia há uma norma maior que a fundamental, estando nós em Estado Democrático de Direito, a vontade da nação concedeu legitimidade á essa norma fundamental.
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Vimos ainda, na estrutura apresentada por Bobbio, uma ferramenta a ser usada pelos magistrados uma ferramenta a ser usada pelos magistrados para anula conflitos entre normas.
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- REFERÊNCIAS
- Diniz, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência do Direito, 22. Ed.São
Paulo. Saraiva. 2010.
- GASPERIN, Antônio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do
ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6953/sintese-comentada-a-teoriado- ordenamento-juridico-de-norberto-bobbio > e compartilhado em: . Acesso em: 24 out. 2012.
- Gusmão, Paulo Dourado. PLT de IED Capitulo IV, 40. ed. São Paulo. Forense.
- Reale, Miguel. Lições Preliminares do Direito, 27.ed. São Paulo. Saraiva. 2002.
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