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INTRODUÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  8/9/2018  •  4.175 Palavras (17 Páginas)  •  245 Visualizações

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3 ALIENAÇÃO PARENTAL: DUAS FORMAS DE PREVENÇÃO A dissolução da relação conjugal pode fazer com que os genitores cultuem entre si certa inimizade, e quem acaba sendo vítima acaba sendo o filho, que muitas vezes é usado como instrumento de litígio entre os genitores, causando, inclusive, distúrbios psicológicos na criança ou adolescente. A alienação parental tem como principal consequência o afastamento de um dos genitores. Gera uma confusão e uma contradição de sentimentos, e isso muitas vezes pode levar a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba acreditando e aceitando o que o alienador patológico diz, e acaba tronando-se órfã do genitor alienado, e com isso o genitor alienador acaba tornando-se o controlador da situação. (DIAS, 2010, p.16). No art. 2º da Lei 12.318/10 refere o que representa a alienação parental: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010). O genitor que detêm a guarda geralmente é o alienador, que acaba convencendo o filho de que o outro genitor não presta, não é digno, enfim, implanta falsas memórias com o intuito de afastar o filho do alienado. Com isto, o legislador se viu diante da necessidade de criar uma legislação específica para o caso, quando então, em 2010 foi sancionada a Lei nº 12.318/10, criando um instrumento necessário para que fosse observado o quanto prejudicial é a ocorrência da alienação parental. O artigo 3° da Lei 12.318/10 deixa bem claro os problemas que podem ser desencadeados em criança ou adolescente que sofrem com um genitor alienador: Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010). O Estado tem como função garantir para que esses direitos e a proteção sejam aplicados. Inclusive, de acordo com a própria Lei 12.318/2010, o Poder Judiciário, uma vez configurada a alienação parental, dará prioridade ao processo porque os efeitos são muito nocivos, prejudicando o afeto nas relações com os genitores e até com o grupo familiar. Essa ruptura pode ser muito difícil de ser restabelecida. O grande obstáculo é a descoberta da alienação, sendo que, geralmente após a dissolução do vínculo conjugal ocorre a definição da guarda e então, o alienador começa se manifestar, cabendo ao genitor alienado a perspicácia de tomar as medidas cabíveis necessárias para que o interesse do filho seja respeitado e protegido. Essa demanda precisa de uma tramitação célere, é prioritária, como já foi citado anteriormente, sendo necessário, também, respeitar o art. 5°, I, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, observando as garantias da ampla defesa e do contraditório. O juiz pode simplesmente advertir o alienador para que mude sua conduta, pode também ampliar o direito de convivência com o genitor alienado para restabelecer um possível distanciamento e, também, estipular multa ao alienador, embora o legislador não aponte quem seria o beneficiário dessa e nem mesmo qual o valor. Com o andamento do processo, o genitor alienado geralmente fica prejudicado com as visitas, e o magistrado deverá agir com muita cautela, porque diante das alegações graves do alienador, muitas vezes de abuso sexual, o juiz terá que, no mínimo garantir o direito de uma visitação assistida. De acordo com o art. 4° e o parágrafo único da Lei 12.318/10: Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (BRASIL, 2010). Se a criança não tiver o tratamento adequado poderá produzir sequelas nefastas que poderão durar para o resto da vida. A alienação parental instaura vínculos patológicos e comportamentos abusivos contra a criança, e isso cria imagens distorcidas em relação aos genitores, podendo gerar um olhar destruidor para todas as relações amorosas que essa criança terá no futuro. (DIAS, 2010, p. 24) Não se deve confundir a alienação parental com a Síndrome da Alienação Parental – SAP. O termo foi cunhado pelo psicanalista Richard A. Gardner na década de 1980. São terminologias distintas, a primeira é o ato de instigar o filho contra o genitor que não detêm a sua guarda e a segunda são os sintomas, os distúrbios que a criança ou adolescente pode desenvolver diante da alienação parental. De acordo com Denise Maria Perissini da Silva: A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete a criança cujos vínculos com o pai/mãe alvo estão gravemente destruídos, por genitor ou terceiro interessado que manipula afetivamente para atender tais motivos escusos. As manobras da SAP derivam de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe alienadora não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. (SILVA, 2011, p. 46) Quando a criança começa a desenvolver os primeiros sinais da SAP o alienador deverá ser afastado antes que os danos causados tornem-se irreversíveis. O filho deverá ser encaminhado para profissionais qualificados nessa área, para que inicie o tratamento assim que for diagnosticada a alienação parental ou até mesmo, a SAP. Um dos sintomas mais comum é quando a criança ou adolescente se afasta muito do alienado e começa a rejeitar, sem justificativa, qualquer tipo de contato com o este. De acordo

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