Homologação do Penor Legal
Por: eduardamaia17 • 16/9/2018 • 3.183 Palavras (13 Páginas) • 241 Visualizações
...
custas e dos honorários advocatícios. As observações da legislação, quanto aos bens sujeitos à execução, são em relação àqueles em que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, descritos no rol do Art. 833 do mesmo diploma legal.
Via de regra, não se penhora o salário (qualquer renda do trabalhador), salvo em caso de pensão alimentícia, os bens de família (Lei nº 8.009/1990 e CR/88 art. 6º e 226), constituído como imóvel único de família, salvo para dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), quando o imóvel tenha sido dado em garantia (fiança em locação dentre outros), por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência ou por pensão alimentícia e os necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
7. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ENTRE O PENHOR NO CPC 1973 E DO CPC 2015
A ação de homologação de penhor legal no CPC /1973 configurava como uma Tutela de Urgência, entre os procedimentos cautelares específicos (art. 874 a 876). Já o CPC/2015 deu-lhe um procedimento próprio e especial de natureza contenciosa, fora das medidas cautelares.
O novo Código de Processo Civil além da preocupação da modernização e atualização para as mudanças ocorridas na sociedade trouxe, dentre as principais mudanças, uma preocupação com a economia e celeridade processual, uma vez que o conceito de justiça está ligado ao tempo de satisfação do direito, assim como já dizia Rui Barbosa "a justiça tardia nada mais é do que uma injustiça institucionalizada". Dentre as mudanças ocorridas, vamos separá-las aqui sobre dois aspectos: sobre os bens passíveis e da homologação da penhora.
Quanto aos bens da penhora o CPC de 2015, descritos no art. 833, trouxe novas hipóteses de impenhorabilidade sobre os créditos oriundos de alienação imobiliárias, vinculados à execução da obra (§ 1º), os vencimentos, salários e afins (inciso IV), dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X), os bens necessários ao desenvolvimento da profissão pelo executado (inciso V) dentre outros.
Quanto ao procedimento para a penhora dos bens o CPC de 2015, o trouxe como procedimento especial, elencados do art. 703 a 706, em estreita harmonia com o disposto nos arts. 1.467 a 1.472 do Código Civil. Suprime o prazo de vinte e quatro horas ea homologação de plano pelo magistrado, destoando um pouco de sua intenção de generalizar o que ele mesmo chama de ‘tutela da evidência’ (art. 311). A novidade é a possibilidade de a homologação se dar no âmbito extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua escolha, que estabelecerá prévio contraditório com o devedor. Sem manifestação, será lavrada a escritura pública, formalizando a homologação do penhor legal, havendo impugnação o notário encaminhará ao juízo competente para decisão.
8. NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS
Apesar de uma atitude acautelatória do credor para a garantia do recebimento da dívida, com uma medida de urgência, a homologação do penhor legal, tem a natureza de jurisdição voluntária porque o requerente não pleiteia, mas requer a homologação do penhor legal. Dessa forma, a homologação não tem a natureza cautelar, porque não objetiva o resultado útil de um processo, mas a natureza meramente satisfativa material. O objetivo é apenas constituir uma garantia para satisfazer a pretensão do credor.
Das principais características, podemos citar que o credor pignoratício tem o direito de sequela, ou seja, perseguir a coisa nas mãos de quem a detiver. Exige especialização, estando previsto no contrato o valor do crédito, o prazo para pagamento a taxa de juros e o bem dado em garantia. Possibilidade de efetivação pela vai administrativa em cartório notarial. Requer publicidade em decorrência do registro no Cartório. Torna-se indivisível até a liquidação total do débito. É considerado contrato solene, porque se faz por instrumento público ou particular. É uma autotutela pois retém com as próprias mãos a retenção do bem como garantia da dívida. É um direito de garantia real, pois restringi os direitos do proprietário em sua posse direta. Segue os princípios da taxatividade e o da tipicidade com direito de retenção em casos especiais previstos na legislação.
9. DIREITOS DO CREDOR E DEVEDOR PIGNORATÍCIO
CREDOR: Pode reter a coisa até ser indenizado das despesas que tiver feito, como o dever de guardar a coisa e sofrer sanções de depositário infiel se a coisa se perder e não tiver como ser restituída ao devedor; promove a execução pignoratícia; tem direito de ser pago, preferencialmente, com o valor apurado na venda e devolver a diferença se superar o valor da dívida ou se tornar credor quirografário se a menor; pode apropriar-se dos frutos; deve devolver a coisa com os frutos e acessões, quando a dívida for paga. Terá legitimidade para o ajuizamento de ações possessórias.
DEVEDOR: Pode impedir o uso do bem pelo credor; deve pagar o débito e receber a coisa de volta.
10. PENHOR JUDICIAL
O credor pignoratício tem o direito de exercer o penhor legal, independentemente de convenção conforme preceitua o Código Civil em seu art. 1467:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação
...