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HABEAS COPUS MODELO

Por:   •  15/10/2018  •  5.897 Palavras (24 Páginas)  •  191 Visualizações

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após parecer ministerial contrário (doc. 05) a autoridade coatora indeferiu o pleito de revogação sob o fundamento “que o fato de não ter sido ainda cumprido o mandado prisional impede sua revogação, até porque necessária a sua custódia para garantir a investigação criminal e colheita de outras provas necessárias ao deslinde dos fatos em apuração” (doc. 01).

É o breve relatório, no essencial.

II- Do direito II.1 Preliminar. Da usurpação da competência pelo Ministério Público. Investigação sem lastro legal. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

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Rua Fernandes Tourinho, 735 - conj 506 - Lourdes - Belo Horizonte - MG - CEP 30112-000

Antes de se impugnar, no mérito, o absurdo decreto de prisão temporária expedido em desfavor do Paciente, insta argüir, de plano, questões preliminares, concernentes à quebra da ordem jurídica realizada pelo pleito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O órgão ministerial usurpou, a competência da Polícia Judiciária, ao realizar suposta “investigação” sem qualquer lastro legal.

Muito embora a operação “laranja com pequi” esteja sendo atribuída ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais juntamente com a Polícia Federal, verifica-se que, de fato, trata-se de investigação conduzida essencialmente pelo Ministério Público de Minas Gerais, vez que em momento algum dos argumentos trazidos pelos Parquet para decretação das medidas cautelares verifica-se a atuação da Polícia Federal, tão somente do próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Conforme consta do próprio pedido de medidas cautelares (doc. 02), inúmeros depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público Estadual:

- Depoimento de Alvimar de Oliveira Costa (fl.24 do doc. 02) - Depoimento de Maria de Fátima Pereira Macedo (fls.26/27 do doc. 02) - Depoimento de Maria de Fátima Pereira Macedo (fl.30 do doc. 02) - Depoimento de Edna Barroso Tadim (fls.31/32 do doc. 02) - Depoimento de Edson Honorato Marques (fls.32/34 do doc. 02) - Depoimento de Danielle Aguiar Vita (fls.34/37 do doc. 02) - Depoimento de Bruno Vidott Gomes (fl. 41) do doc. 02) - Depoimento de José Felipe Dias de Oliveira (fls. 49/50)

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A prisão temporária foi embasada, unicamente, nas supostas “provas” produzidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Contudo, inexiste, em todo o ordenamento processual brasileiro, qualquer permissão para que o Ministério Público usurpe a competência da Polícia Judiciária, atuando como Delegado e titular da ação penal.

Verifica-se que o Promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora Paciente (doc. 08), Dr. Eduardo Nepomuceno, foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados (doc. 02). Ora, aqui atuou o Promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 129, consigna, expressamente, quais as funções institucionais do Ministério Público. Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos e de informações em procedimentos administrativos (inciso VI) e a requisição de diligências investigatórias e de inquéritos policiais (inciso VII). A Constituição, tal como se expôs, versou especificamente sobre a possibilidade de instauração de inquéritos policiais, e consignou que o órgão ministerial poderia apenas requisitá-los, não presidi-los.

A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir

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investigações criminais é deveras singela. Não se trata da falta de poderes constitucionais para fazê-lo, nem de uma questão corporativa qualquer. Falta apenas à investigação conduzida pelo Ministério Público um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado são regidos pelo princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, Constituição da República), fato que os fiscais da execução da lei (artigo 127, caput, Constituição da República; artigo 257, inciso II, Código de Processo Penal) deveriam bem conhecer.

Diverso não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a ausência de expressa previsão legal para legitimar a investigação criminal pelo Ministério Público. Assim os recentes julgados, ora transcritos:

APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA - DENÚNCIA LASTREADA EM INVESTIGAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVA DOS AUTOS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL - ANULAÇÃO. 1- Não prevendo os artigos

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