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Formas de governo

Por:   •  8/11/2018  •  4.315 Palavras (18 Páginas)  •  267 Visualizações

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1.3 Exemplos de países parlamentaristas

Países parlamentaristas da atualidade: Canadá, Inglaterra, Suécia, Itália, Alemanha, Portugal, Holanda, Noruega, Finlândia, Islândia, Bélgica, Armênia, Espanha, Japão, Austrália, Índia, Tailândia, República Popular da China, Grécia, Estônia, Egito, Israel, Polônia, Sérvia e Turquia.

1.4 Parlamentarismos no Brasil

Notamos que o Brasil apresenta três momentos históricos diferentes quedemarcam a inserção do sistema parlamentarista no Brasil: a monarquia Constitucional do Império, o breve sistema parlamentar de 1961 a 1963 e a Constituição de 1988 que alimentou os ideários parlamentaristas.

- Monarquia Constitucional do Império

O sistema parlamentarista implantado no Brasil, durante o Governo pessoal de D. Pedro II, inspirou-se no modelo inglês. No entanto, o modelo brasileiro era a inversão do inglês, ficando por isso conhecido como Parlamentarismo às avessas, porque o Poder Legislativo, não nomeava o Executivo, mas, sim, subordinava-se a ele. Na Inglaterra realizavam-se primeiramente as eleições para a Câmara. O partido que possuísse maioria escolhia o Primeiro-Ministro, que formava o gabinete de ministros, passando a exercer o Poder Executivo.

Nosso ponto de partida, portanto, é a Carta de 1824, outorgada por D. Pedro I, seguiu a trilha de outras constituições monárquicas européias do século XIX. Esta constituição consagrou uma monarquia constitucional tendo como legítimos detentores da soberania nacional o imperador e o parlamento, denominado de Assembléia Geral.Assembléia Geral ou parlamento possuía uma estrutura bicameral, ou seja, a câmara dos deputados, eletiva e temporária e o senado, composto por membros vitalícios, designados pelo imperador.

D. Pedro II teve um papel imprescindível na formação do parlamentarismo. Este percebendo que “o Ministério deveria contar com a confiança da Câmara dos Deputadosdeu o primeiro passo, colocando às responsabilidades da implantação deste sistema ao encargo do Senador Honório Hermeto Carneiro Leão.

Com o intuito de não perder o total poder sobre o território, D. Pedro II cria um instrumento chamado de Ato Constitucional, podendo assim, modificar a constituição de 1824. Este instrumento reservará ao imperador as atribuições de nomear os senadores, prorrogar, adiar ou dissolver as sessões do legislativo, nomear ministros de Estado, conceder clemência ou anistia aos condenados.

A estas atribuições do imperador foi denominado de Poder Moderador, que daria ao soberano uma autoridade superior aos demais. A princípio, a criação deste poder, era de introduzir na vida política um elemento de equilíbrio, mas o texto da Constituição permitiria ao imperador um Governo quase autocrático.

Não resta duvida que D.Pedro II foi o diretor de toda a vida pública nacional. Qualquer que seja a face pela qual se contemple a sanção, ele revela-se como um grande elemento de aperfeiçoamento das leis, de harmonia entre os poderes políticos, de ordem contra os perigos e abusos, e enfim como um atributo inseparável da Monarquia constitucional.

Apesar de pleno poder D. Pedro II, não o desempenho com abusos. È importante verificar que Carmo Chagas menciona na obra Grandes Personagens da Nossa História, da Editora Cultural, que o “imperador desempenhava suas funções constitucionais com firmeza, mas sem se deixar levar pela paixão. Mesmo quando a oposição se empenhava em atacá-lo pessoalmente” (CHAGAS p 185). Segundo a descrição, D. Pedro II não tentava gestos violentos e nem se abalava.

- Sistema Parlamentar de 1961 a 1963

O primeiro motivo constatado para a instauração de um sistema parlamentarista foi a renuncia de Jânio Quadros e a investidura de seu vice-presidente, João Goulart, porém, alguns setores políticos e militares não aderem sua posse.

É Instaurado, portanto, o sistema parlamentar, melhor, semiparlamentar. Foram presidentes do Conselho de Ministros neste breve período, Tancredo Neves, Brochardo da Rocha Santiago Dantas. Porém a experiência semi-parlamentar no Brasil foi falha. Falhou por defeitos institucionais e falta de elemento humano para levá-la a bom termo. O Presidente João Goulart continuou investido de poderes presidencialistas, manteve-se na chefia do Ministério e conservou, praticamente, o controle político e administrativo.

O presidencialismo foi resgatado através do plebiscito conclamado por Goulart, realizado em janeiro de 1963.

1.4.3 A Constituição de 1988

Mais recentemente, a Constituição de 1988 previu um plebiscito a ser realizado em 1993 para a escolha sobre regime (República ou Monarquia) e forma de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo). Não houve alteração do regime e forma de governo através deste plebiscito, que confirmou a manutenção do sistema de governo preexistente.

Sabemos que Raul Pilla foi um médico, jornalista, professor e político brasileiro. Inclusive um dos maiores defensores da adoção do regime parlamentarista, era chamado de O Papa do parlamentarismo no Brasil, pelo simples fato de defendê-lo como melhor forma de governo.

Sobre este Terceiro momento, apenas de tentativa de inserir o parlamentarismo novamente. Miguel Reale citado por Sahid Maluf fez uma análise cronologia do que concerne à nova tentativa de adoção do parlamentarismo e o seu fim total.

“Durante os debates estabelecidos na Constituinte de 1986, que resultaram na promulgação da atual Constituição de 1988, destacou-se um forte movimento favorável à adoção do Parlamentarismo como sistema de governo. Embora derrotado, esse movimento conseguiu inserir no ‘ato das Disposições Transitórias’ o art. 2º que convocou para 7 de setembro de 1993 um plebiscito, através do qual o eleitorado brasileiro deveria escolher a forma (republica ou Monarquia constitucional) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema presidencialista” (Miguel Reale citado por MALUF 1999, p.277)

1.5 Forma

O parlamentarismo pode se apresentar de duas formas:

- Na República Parlamentarista (República Constitucional Parlamentar), o chefe de Estado (presidente) normalmente não tem poderes executivos reais. O Presidente da República pode ser eleito pelo povo

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